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Compromissos do Jurisdicionado em 2008
/ Imprensa / Notícias /
Terça, 6 de Maio de 2008, 17h18

Prefeito terá que devolver R$ 1,7 milhão ao Município

Auditoria constatou mais de 60 irregularidades nas contas 2007 de Paranaíta

O Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou parcialmente procedente uma representação contra o prefeito do Município de Paranaíta, Pedro Alcântara, por diversas irregularidades detectadas pela auditoria. O Pleno acolheu o voto do relator Ary Leite de Campos, determinando que o prefeito devolva aos cofres municipais o montante de 62.938,11 Unidades de Padrão Fiscal (UPF-MT), que corresponde a aproximadamente R$ 1,7 milhão. Também foi aplicada multa equivalente a 500 UPFs-MT.

A representação foi formulada pela equipe da Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, após detectar irregularidades durante a auditoria concomitante das contas anuais da Prefeitura Paranaíta, no período de janeiro a agosto de 2007.

Conforme relatório técnico do TCE, as irregularidades apontadas foram consideradas graves e gravíssimas, demonstrando danos ao erário municipal e evidenciando o dolo do gestor no trato da coisa pública.

Os auditores relacionaram 64 irregularidades, dentre as quais sete foram sanadas. Entre as que permaneceram destacam-se falsificação de demonstrativos contábeis apresentados ao Tribunal de Contas, realização de despesas sem comprovação, realização de empenhos a posteriori (empenhar despesa após a sua liquidação) e outras.

Em seu voto, o relator Ary Leite de Campos, também determina o encaminhamento de cópia integral do processo ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis, uma vez que várias irregularidades representam indícios de prática de infração penal pelo gestor municipal.

Veja íntegra do relatório e do voto:


RELATÓRIO


Trata-se, o presente processo, de representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria contra o Prefeito Municipal de Paranaíta, Sr. Pedro de Alcântara, nos termos do art. 46, inciso III da Lei Complementar nº 269/2007.
A comissão de auditoria que examinou in loco as contas anuais daquela Prefeitura, durante a fiscalização concomitante relativa ao período de 01/01/2007 a 20/08/2007, emitiu o relatório técnico de fls. 04 a 122-TC, apontando 66 (sessenta e seis) impropriedades graves, e anexou cópias de documentos às fls. 124 a 1909-TC.

O gestor responsável foi notificado a respeito da presente Representação e apresentou, intempestivamente, as suas justificativas, fls. 1917 a 1935-TC, acompanhadas dos documentos de fls. 1936 a 2113-TC.

Após a análise da defesa apresentada pelo gestor municipal, a comissão técnica emitiu o relatório de fls. 2114 a 2135-TC, concluindo que as irregularidades apontadas nos itens 14, 18, 19, 28, 42, 60 e 61 foram totalmente sanadas e a constante no item 15 foi parcialmente sanada, permanecendo as seguintes, que são:

1) Não elaboração da conciliação bancária, comprometendo a exatidão da escrituração contábil, estabelecida pelos artigos 83, 84, 85, 86, 87, 88 e 89 da Lei 4320/64; E 33

2) Sonegação de informações, ou seja, deixou de informar ao Tribunal de Contas, a existência da Conta Corrente mantida no Banco do Brasil, 7064-5, contrariando o artigo 215 da Constituição Estadual; E 40

3) Divergência de informações dos saldos bancários entre os valores constante da contabilidade e da tesouraria, contrariando o artigo 83 da Lei 4320/64; E 33

4) Falsificação de demonstrativos contábeis apresentados ao Tribunal de Contas, contrariando o artigo 3° da Resolução CFC N. 803/96 – Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como o artigo 313 A do Código Penal. E 33

5) Pagamentos registrados na tesouraria sem a devida formalização da despesa (sem comprovantes), no total apurado de R$ 160.693,38, contrariando o artigo 60 da Lei 4320/64, combinado com o artigo 77 do Dec Lei 200/67. E 21

6) Ausência de controle da disponibilidade, contrariando o artigo 75 da Lei 4320/64

7) Ausência de desconto da contribuição a favor do INSS, sobre os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, nas folhas de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, contrariando a alínea “j”, do artigo 12 da Lei Federal n°. 8.212/91. (A02)

8) Ausência de processos de despesas pagos, constantes dos “Relatórios de Conferência da Despesa”, apresentados à equipe técnica do Tribunal de Contas, verificada após levantamento da totalidade da documentação física existente na Prefeitura, totalizando em R$ 1.466.427,96, não atendendo ao disposto no artigo 63 da Lei 430/64, e do § 5º, do artigo 78 do Decreto 200/67. (E40)

9) Inconsistência dos Registros Contábeis, com informações prestadas ao Tribunal de Contas divergentes das apresentadas ao Poder Legislativo Municipal. Não constam na Relação de pagamentos encaminhada ao Legislativo Municipal, despesas que totalizam em R$ 100.195,06, assim como, na Relação de Pagamentos constante do balancete de abril/07, constatou-se ausência de despesas no montante de R$ 102.627,36. Não ocorreu registro da NE 1087, quitada em 04/05/07, à favor do credor M. Do Carmo Alves Knup, R$ 216,00, na Relação de pagamentos do mês de maio/07, enviadas ao Legislativo (artigos 83 a 106 da Lei 4.320/64). (E33)

10) Ausência da assinatura do Chefe do Poder Executivo, em 100% (cem por cento) dos processos de despesa, em especial nas Ordens de Pagamento, contrariando os artigos 58 e 64 da Lei nº 4.320/64. (E27)

11) Inexistência de um controle interno efetivo (artigo 74 da Constituição Federal/88), contrariando a Lei Municipal nº 442, de 07/05/07, que instituiu o sistema de controle interno na Prefeitura Municipal de Paranaíta. (E39)

12) Notas Fiscais com emissão anterior as Notas de Empenho e Notas de Liquidação, ocasionando o “empenho a posteriori”, isto é, o empenho realizado posteriormente à data da Nota Fiscal, no valor total de R$ 13.259,40, em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964. (E19)

13) Ausência de documentos comprobatórios de despesas (Nota Fiscal), no valor de R$ 1.200,00, contrariando os §§ 1º e 2º do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964. (E21)

15) Despesa realizada fora da finalidade do órgão, com aquisição de material esportivo que não se enquadra nas atividades a cargo do Gabinete do Prefeito, sem atestado de recebimento do produto adquirido, contrariando o disposto nos artigos 4º e 12 da Lei nº 4.320/64. (E24)

16) Contabilização incorreta de despesas com merenda escolar como atividade a cargo do FUNDEB 40% e Transporte Escolar, em desacordo com o artigo 12, §§ 1º a 6º, da Lei 4.320/64. (E33)

17) Divergência entre número de objetos adquiridos, constante na Nota de Empenho (01 balcão), valor de R$ 2.800,00, e no documento comprobatório (Nota Fiscal) onde acusa aquisição de 10 unidades, não atendendo ao artigo 63 da Lei nº 4.320/64. (E33)

20) Classificação imprópria em elemento de despesa e programação funcional, material permanente contabilizado como material de consumo, nos termos do artigo 12, §§ 1º a 6º e artigo 13 da Lei 4.320/64. (E33)

21) Despesa paga sem saldo disponível, no valor de R$ 1.700,00, em dotação orçamentária referente tarifa telefônica, contrariando o artigo 59 da Lei n° 4.320/64 e artigo 73 do Decreto-Lei 200/67. (E07)

22) Classificação imprópria de despesas em programas de ensino fundamental, com contabilização incorreta de despesas diversas no “Programa Toda Criança na Escola” - atividade Merenda Escolar, totalizando R$ 80.102,17, contraria os artigos 4º e 5º da Resolução/FNDE/ nº 32, de 18/08/06, combinado com artigo 7°, inciso II, da Medida Provisória n° 2178-36/2001 e artigo 12, §§ 1º a 6º, da Lei 4.320/64, estando sujeito a multa de 750 UPF/MT, nos termos do artigo 254, inciso XI, da Resolução nº 02/2002, deste Tribunal. (E33)

23) Classificação imprópria de despesas em programas de ensino fundamental, com destinação dos recursos do FUNDEB fora das finalidades previstas em lei, no montante de R$ 29.643,74. Contabilização incorreta de despesas diversas no “Programa Toda Criança na Escola”- atividade a cargo do FUNDEB 40% e 60%, em desacordo com os artigos 22 e 23, inciso I, da Lei Federal nº 11.494/2007, combinado com os artigos 70 e 71 da Lei n° 9.394/1996, e artigo 12, §§ 1º a 6º, da Lei 4.320/64, estando sujeito a multa de 750 UPF/MT, nos termos do artigo 254, inciso XI, da Resolução nº 02/2002, deste Tribunal. (E33)

24) Despesas com aquisição de passagens para atender a Secretaria de Saúde, em deslocamentos de pessoas para consultas e tratamentos, a serem realizadas em outras localidades. Ações voltadas à assistência social, despesas que não se enquadram em atividades programadas para área da Saúde, no montante de R$ 13.085,80. (F18)

25) Despesas com aquisição de combustíveis realizada de forma indiscriminada, sem a comprovação de sua finalidade através das requisições, no montante de R$ 19.049,25. (E39)

26) Despesa de exercício anterior (2006) empenhada em 2007, no valor de R$ 12.910,50, em dia 03/01/07, a favor do Hospital São Vicente Ltda. (E35)

27) Adiantamentos concedidos em favor da srª Sônia Maria Alcântara Berlanda, no total de R$ 17.135,00. Despesa ilegal, contrariando o Princípio Constitucional Administrativo da Legalidade (artigo 37 da C.F./88) pela falta de previsão através de lei específica. (E26)

29) Ausência de documentação comprobatória do processo seletivo realizado em 2007. (E03)


30) Despesa pública referente aquisição de forro PVC e pregos (NE 1749 – 23/05/07 e NE 2509 - 05/07/07), no valor de R$ 9.526,47, com pagamento realizado através de 03 (três) cheques pré-datados (850008, 850009, 850010) de conta particular (Especial Universitária” n° 26.837-2, agência 1177), no valor individual de R$ 2.976,00, emitidos por Márcia Barbosa dos Santos. Despesa pública paga (R$ 8.928,00)com cheque pré-datado de terceiro, com registro contábil incompleto e documentação comprobatória não localizada (artigo 63 da Lei nº 4.320/64).

31) Despesas do exercício, com folhas de pagamento, pendentes de quitação até o dia 23/08/07, totalizando em R$ 642.986,27, conforme registros contábeis, e R$ 332.531.98 baseado no levantamento do resumo geral das folhas de pagamentos em atraso, em desacordo com o disposto no artigo 7° da Constituição Federal/88 e §§§ 2°, 3° e 4°, do artigo 147 da Constituição Estadual.

32) Despesas pagas sem a comprovação de sua efetiva liquidação: sem a identificação do recebimento do material e/ou do serviço executado ou sem a identificação de quem as recebeu (Notas fiscais sem carimbo de atestado de recebimento do material e da prestação de serviços), no valor total de R$ 4.084,90, contrariando a Lei n° 4.320/64, artigo 63, §§ 1° e 2º.

33) Cheques emitidos sem prévia Ordem de Pagamento (nº 721 – R$ 450,00 e n° 851.872 – R$ 1.000,00), contrariando o Princípio da Vinculação dos atos do processo, artigo 62 da Lei n° 4.320/64.

34) Despesas comprovadas com documentos irregulares. Nota Fiscal com valor adulterado de R$ 100,00 para R$ 1.000,00, não atendendo ao disposto no artigo 63, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64.

35) Despesas com material de consumo, apresentando Notas Fiscais onde os valores de determinados produtos sofrem oscilação para mais ou para menos. (superfaturação e subfaturação), em desacordo com a Lei n° 4.320/64, artigo 63.

36) Nota de Empenho sem discriminação correta do serviço, fazendo referência ao mês de maio/07, enquanto a NF informa tratar-se de serviços prestados no mês de junho/07, no valor de R$ 1.440,00, em desacordo com o artigo 63 da Lei n° 4.320/64.

37) Ausência de informações e comprovantes que justifiquem a despesa. Despesa sem esclarecimento dos motivos da viagem, ofícios de solicitação sem assinatura do Prefeito e não apresentação dos comprovantes dos bilhetes de passagem, no valor de R$ 514,00, não atendendo aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

38) Despesa com aquisição de material de consumo, com aceite de Nota Fiscal emitida fora do prazo de validade, no valor total de R$ 2.040,00, contrariando o artigo 35-B, inciso X, § 1°, da Lei Estadual n° 7.867/2002.

39) Elaboração de teste seletivo, realizada por empresa inábil, não sendo comprovada a capacidade técnica da empresa para prestar tal serviço, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 8.666/93.

40) Serviços prestados em análises de documentos contábeis e financeiros, no valor de R$ 1.008,00, descabíveis diante do fato da empresa S. C. Contabilidade Ltda já estar prestando o mesmo serviço desde 2005, além de não haver nova documentação contratual.

41) Despesas com divulgações de matérias relativas a processo licitatório e Atos Oficiais, no valor total de R$ 13.548,80, sem apresentação de comprovante das publicações, não atendendo aos artigos 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.

43) Despesa com serviços prestados como enfermeiro e psicólogo sem apresentação do contrato, em desacordo com o artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64.

44) Nota de Empenho emitida em duplicidade. NE 65, de 03/01/07, referentes despesas com credores Idael Oliveira de Moraes e Telemat Celular S/A, pagamento de tarifas de telefone celular, referente ao mês 02/2007, em desacordo com o artigo 61 da Lei n° 4.320/64.

45) Ausência de identificação dos serviços prestados com assessoria de comunicação social e imprensa na Nota de Empenho e, do contrato de prestação de serviços, não atendendo o disposto nos artigos 61 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei 4.320/64.

46) Realização de despesas diversas que não estão enquadradas em atividades voltadas à Educação, no total de R$ 85.851,28.

47) Realização de despesas diversas que não estão enquadradas em atividades voltadas à Saúde Pública, no total de R$ 69.369,05.

48) Despesas com reembolso e diárias em favor do Prefeito Municipal, no valor total de R$ 4.000,56, com Notas de Empenho sem detalhamentos sobre o objeto e ausência do Relatório de Viagem, em desacordo com o artigo 61 da Lei 4.320/64.

49) Protesto extrajudicial de duplicata vencida, no valor de R$ 8.858,12, promovido pela empresa Cidade Informática Ltda, contra a Prefeitura Municipal de Paranaíta, sendo os valores empenhados em favor da referida empresa devidamente quitados, no montante de R$ 5.907,80, com inscrição em restos a pagar no valor de R$ 23.750,00, referente a crédito do exercício de 2006. Uso de “duplicata” como título de garantia, contraria o disposto no artigo 58 da Lei 4.320/64.

50) Lei Municipal n° 424, de 16/01/07, que autoriza contratar servidores em caráter temporário, não identifica os cargos abertos para contratação.

51) Contratação de 91 pessoas para desenvolverem atividades operacionais, com respectiva identificação contratual incompleta, sendo informados apenas os Contratos de nº 10 a 65, 82 a 105, 107 a 116, e 02 (dois) em agosto sem número definido.

52) Divergência entre o número de cargos contemplados pela Lei Municipal nº 434, de 23/03/07, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento da Prefeitura e, os constantes do Demonstrativo Analítico do Lotacionograma do mês julho de 2007, apresentado a equipe do Tribunal.

53) Gastos com rescisões, no total de R$ 14.975,58, trazem recibos sem assinatura dos credores.

54) Não foi observado o § 5º do artigo 78 do Decreto-Lei nº 200/67, pois os processos de licitação não ficaram arquivados à disposição do Tribunal de Contas; não obstante a insistente solicitação da equipe quanto a apresentação dos documentos. (E 40)

55) Não foi disponibilizado a equipe os processos que comprovam que a Administração Pública para realizar despesas realizou procedimento licitatório, salvo exceção prevista na Lei Federal nº 8.666/93, conforme ordenamento constitucional, estabelecido no artigo 37, inciso XXI, da C.F./88, combinado com o artigo 2º da Lei nº 8.666/93 e artigo 79 da Lei Federal nº 4.320/64. (E 10)

56) Face a não apresentação dos documentos, consideramos sem licitação todas as despesas do exercício, que ultrapassaram os limites licitatórios, dispostos no artigo 1º da Lei nº 9.648/1998, que alterou os artigos 23, incisos I e II e 24, incisos I e II da Lei nº 8.666/93. Destacamos alguns credores, cujo valor empenhado totalizam R$ 1.103.959,60, sendo que foi pago o montante de R$ 851.888,53. (E 10)

57) A empresa Terplan-Projetos e Construções Ltda foi vencedora do Convite 05/07, sendo que a firma não poderia participar do citado processo licitatório, cujo objeto foi decorrente do projeto elaborado pela mesma (NE 297, 03/01/06, dotação 3.3.90.39, no valor de R$ 7.990,00), contrariando o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/93. (E 45)

58) Ausência e atraso na remessa de documentação e informações (APLIC e balancetes), comprometendo o acompanhamento pelo Tribunal de Contas do Estado. (E 42)

59) Realização de contrato de pessoal com salário diferenciado para o mesmo cargo; e ainda, alguns instrumentos contratuais não estão assinados pelas partes, o que contraria o art. 55 da Lei de Licitação, que trata das cláusulas essenciais do contato.

62) Diferença de R$ 823.676,11 na apuração do saldo do exercício, no levantamento patrimonial, com base no artigo 96 da Lei nº 4320/64.

63) Inconsistência de registro no Livro de Inventário, pois não foi lançado o valor de R$ 130.000,00, decorrente da NE 409, de 14/02/07 - Terplan Projetos e Construção Ltda; e ainda, encontramos diferença de R$ 193.220,91, entre obras e equipamentos consignado no livro de inventário.

64) Veículos em péssimo estado de conservação.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer nº 1.385/2008, fls. 2137 e 2138-TC, exarado pelo Dr. José Eduardo Faria, opinou:

“a) Pela aplicação do art. 228 do RITC com procedência parcial da presente representação interna, e a conseqüente notificação do responsável para providências cabíveis no sentido de se abster de práticas em procedimentos contrários aos ordenamento jurídico em vigor;
b) Pela aplicação do inciso III do art. 289 do RITC com imposição de multa pela prática de ato com grave infração à norma legal ao Prefeito Municipal de Paranaíta, exercício de 2007, Sr. Pedro de Alcântara.”

É o relatório.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR



RAZÕES DO VOTO



Da leitura dos documentos e das informações constantes nestes autos, verifica-se que a maioria das irregularidades constatadas por ocasião do exame in loco realizado durante a fiscalização concomitante das contas anuais da Prefeitura Municipal de Paranaíta, relativa ao período de 01/01/2007 a 20/08/2007, são graves e gravíssimas e representam violação a várias normas jurídicas, especialmente à Constituição Federal, à Lei de Responsabilidade Fiscal, às Leis nº 8.666/93, nº 4.320/64 e nº 7.867/2002, e a outras normas citadas nos relatórios técnicos de auditoria, demonstrando a ocorrência de efetivos danos ao erário municipal e/ou evidenciando o dolo do gestor na prática de tais impropriedades.

Dentre essas irregularidades, entendo necessário destacar as mencionadas nos ítens nº 5, 8, 13, 25, 27, 32, 34, 37, 40, 41, 48 e 53 do relatório técnico de fls. 2.114 a 2.135-TC, as quais envolvem valores que devem ser restituídos aos cofres municipais.

Compartilhando com o pensamento do douto Procurador de Justiça que oficia junto a esta Casa e em face de que a maioria dessas irregularidades remanescentes podem ser classificadas como graves e gravíssimas, segundo critérios estabelecidos por este Egrégio Tribunal, penso ser cabível, no presente caso, a aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Paranaíta no valor correspondente a 500(quinhentas) UPF`s/MT, com fundamento no art. 75, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 269/2007 – Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Por fim, ainda é necessário salientar que várias irregularidades citadas nos relatórios técnicos de auditoria representam indícios de prática de infração penal pelo gestor municipal, as quais devem ser analisadas pelo Ministério Público Estadual.

VOTO

Em face do exposto, considerando as razões acima elencadas e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACATO, em parte, o Parecer nº 1.385/2008, da lavra do Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Faria, fls. 2137 e 2138-TC, e VOTO:

pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente REPRESENTAÇÃO, no que se refere às irregularidades apontadas nos itens 1 a 13, 15 a 17, 20 a 27, 29 a 41, 43 a 59 e 62 a 64, dos relatórios técnicos de auditoria, bem como pela aplicação de multa no valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF's/MT ao Sr. Pedro de Alcântara, Prefeito Municipal de Paranaíta, com fundamento no art. 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269, de 22.01.2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do comprovante de recolhimento a esta Casa, nesse mesmo prazo;

pela condenação do referido gestor para que restitua aos cofres municipais o montante de R$ 1.703.637,43 (um milhão, setecentos e três mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), correspondente a 62.938,11 UPFs/MT (sessenta e dois mil, novecentos e trinta e oito vírgula onze Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso), resultante da soma dos valores gastos indevidamente relacionados nos itens 5, 8, 13, 25, 27, 32, 34, 37, 40, 41, 48 e 53, do relatório técnico de auditoria de fls. 2.114 a 2.135-TC, cujo recolhimento deverá ser efetuado com recursos próprios e no prazo de 15 (quinze) dias;

pela encaminhamento de fotocópia integral destes autos ao Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Procurador Geral de Justiça, para as providências que entender cabíveis.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
em Cuiabá, de 2008.

CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR