Fundação Hospitalar de Saúde de Itaúba tem contas julgadas
O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, acolhendo em parte o parecer da Procuradoria de Justiça, julgou regulares com determinações legais as contas de 2007 da Fundação Hospitalar de Saúde de Itaúba, gestão de Diomar Antônio dos Santos. O processo foi julgado na sessão desta terça-feira (15/7).
O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos, votou pela aplicação de multa no valor de 30 Unidades de Padrão Fiscal –UPF-MT ao gestor pelo não envio de documentos e informações ao Sistema de Auditoria Publica Informatizada de Contas - Aplic ao TCE.
O Tribunal Pleno determinou ainda que o atual gestor adote as medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no relatório de auditoria, como ausência de procedimento licitatório, realização de despesas sem a existência de crédito ou recursos orçamentários, entre outras.
Leia íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de algumas impropriedades nas contas da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Itaúba, no exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas jurídicas constitucionais, legais e de natureza regulamentar desta Casa, as quais não podem ser vistas como de tal gravidade a ponto de ensejarem a irregularidade das contas ora analisadas, tendo em vista que não representam nenhum dano efetivo ao erário municipal, pois referem-se, apenas, à falhas procedimentais que devem ser sanadas ou evitadas pelo gestor, por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.
Destaca-se ainda, que a atual gestão da Fundação deve tomar as providências imediatas no sentido de corrigir essas falhas existentes, para que em exercícios futuros as mesmas não ocorram novamente. Para tanto, o gestor público precisa pautar a sua atuação, principalmente, nos princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, previstos no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes nas normas jurídicas pertinentes e, ainda, nas recomendações feitas pela Comissão Técnica desta corte de contas.
Quanto à multa defendida no Parecer Ministerial, entendo ser cabível o valor correspondente a 30 UPF's/MT, em função do atraso do envio dos documentos do APLIC a este Tribunal, e das demais irregularidades apontadas quanto à Licitação, Pessoal e Orçamento, contrariando o disposto na Lei Complementar nº 269/2007 e o Regimento Interno desta Corte.
Dessa feita, divergindo, em parte, do Parecer do Ministério Público, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, §1º, c/c o artigo 22, § 2º, da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO, em parte, o Parecer nº 2812-08, da Procuradoria de Justiça, fls. 301 a 305-TCE, e VOTO no sentido de:
1 - Julgar REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS, as Contas Anuais da Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de Itaúba - MT, relativas ao exercício de 2007, gestão do Presidente Sr. Diomar Antônio dos Santos, com fundamento no artigo 21, §1º, c/c o artigo 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
2 - Com APLICAÇÃO DE MULTA no valor correspondente a 30 UPF's/MT ao gestor, com base no art. 75, inciso IV, da L.C. Nº 269/2007 e art. 289, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em decorrência da irregularidade constante no item 9, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhamento do comprovante de recolhimentos a esta Casa, nesse mesmo prazo;
3 - DETERMINAR, ainda, ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR


















Imprimir
Envie para um amigo
