Sexta, 18 de Julho de 2008, 10h09
Acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Ary Leite de Campos, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações as contas de 2007 dos Encargos Gerais do Estado (EGE), sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan), gestão de Yênes Jesus de Magalhães.
Após a análise do relatório técnico, o relator recomendou ao atual gestor maior atenção no envio dos balancetes ao TCE, que providencie o inventário-financeiro de imóveis, além do aprimoramento do controle interno.
Leia íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se que as impropriedades apontadas no relatório de auditoria dos Encargos Gerais do Estado - recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - EGE/SEPLAN, no exercício de 2007, referente à desobediência de formalidades previstas em normas legais, regimentais e regulamentares desta Casa, mediante as justificativas do gestor, algumas foram desfeitas e as que permanecem não ensejam uma manifestação desfavorável deste Tribunal, tendo em vista que não demonstram dolo do gestor na prática de tais irregularidades, que devem ser sanadas por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.
É importante ressaltar que a atual gestão dos Encargos Gerais do Estado deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.
Levando-se em conta que a irregularidade apontada no item 2 – Irregularidades Graves do relatório técnico de fls. 266 a 282-TC evidencia o envio com atraso de 4 (quatro) Balancetes Mensais do exercício de 2007, ficou demonstrado na defesa que o primeiro envio dos balancetes foi dentro do prazo regimental, tendo sido devolvidos à origem para correções, assim, face a justificativa apresentada nestes autos e ainda no processo 12.251-3/2007, conforme citado no relatório de defesa da auditoria, penso que cabe apenas recomendações a esta irregularidade.
Dessa forma, acatando o teor do Parecer Ministerial, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, caput c/c o art. 22, § 1º da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 2.875/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 284 a 287-TC, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, com RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais dos Encargos Gerais do Estado – EGE, recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. YÊNES JESUS DE MAGALHÃES, com fundamento no artigo 21, caput, c/c a o art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, RECOMENDANDO ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria de fls. 56 a 112-TC c/c as do Relatório Técnico de fls. 266 a 282-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
Pleno do TCE julga contas dos Encargos Gerais do Estado
Acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça e o voto do relator, conselheiro Ary Leite de Campos, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso julgou regulares com recomendações as contas de 2007 dos Encargos Gerais do Estado (EGE), sob a supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan), gestão de Yênes Jesus de Magalhães.Após a análise do relatório técnico, o relator recomendou ao atual gestor maior atenção no envio dos balancetes ao TCE, que providencie o inventário-financeiro de imóveis, além do aprimoramento do controle interno.
Leia íntegra do voto:
RAZÕES DO VOTO
Da leitura das informações e dos documentos constantes no presente processo, percebe-se que as impropriedades apontadas no relatório de auditoria dos Encargos Gerais do Estado - recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - EGE/SEPLAN, no exercício de 2007, referente à desobediência de formalidades previstas em normas legais, regimentais e regulamentares desta Casa, mediante as justificativas do gestor, algumas foram desfeitas e as que permanecem não ensejam uma manifestação desfavorável deste Tribunal, tendo em vista que não demonstram dolo do gestor na prática de tais irregularidades, que devem ser sanadas por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.
É importante ressaltar que a atual gestão dos Encargos Gerais do Estado deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente.
Levando-se em conta que a irregularidade apontada no item 2 – Irregularidades Graves do relatório técnico de fls. 266 a 282-TC evidencia o envio com atraso de 4 (quatro) Balancetes Mensais do exercício de 2007, ficou demonstrado na defesa que o primeiro envio dos balancetes foi dentro do prazo regimental, tendo sido devolvidos à origem para correções, assim, face a justificativa apresentada nestes autos e ainda no processo 12.251-3/2007, conforme citado no relatório de defesa da auditoria, penso que cabe apenas recomendações a esta irregularidade.
Dessa forma, acatando o teor do Parecer Ministerial, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 21, caput c/c o art. 22, § 1º da Lei Complementar n.º 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
VOTO
Dado o exposto, considerando as informações contidas nestes autos e tendo em vista a legislação que rege a matéria, ACOLHO o Parecer nº 2.875/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 284 a 287-TC, e VOTO no sentido de julgar REGULARES, com RECOMENDAÇÕES, as Contas Anuais dos Encargos Gerais do Estado – EGE, recursos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, relativas ao exercício de 2007, gestão do Sr. YÊNES JESUS DE MAGALHÃES, com fundamento no artigo 21, caput, c/c a o art. 22, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269, de 22.01.2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas, RECOMENDANDO ao atual gestor a adoção imediata das medidas necessárias à correção das impropriedades elencadas no Relatório de Auditoria de fls. 56 a 112-TC c/c as do Relatório Técnico de fls. 266 a 282-TC, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.
CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR
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