Detalhes do processo 177326/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 177326/2016
177326/2016
617/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/12/2020
22/02/2021
19/02/2021
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS

Processo nº                17.732-6/2016
Interessada                SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Assunto                Tomada de Contas Especial
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        14-12-2020 –  Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 617/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA VERIFICAR IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONTRATO DE FOMENTO À CULTURA Nº 221/2007. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.732-6/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 70, parágrafo único, c/c 71, II e 75 da Constituição Federal, artigos 47, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, artigos 1º, II e XVIII, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 156, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.086/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em julgar REGULARES as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer,  gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho e Sr. João Carlos Vicente Ferreira, neste ato representado pelos procuradores Carlos Eduardo Pereira Braga – OAB/MT nº 12.572 e Flávio José Ferreira – OAB/MT nº 3.574, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas do Contrato de Fomento à Cultura nº 221/2007, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Sr. Pedro Celestino Barros Brito; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que retire o nome do proponente do cadastro de inadimplentes, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente e DOMINGOS NETO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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