Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2024. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 184.962-0/2024 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de São José do Rio Claro, referentes ao exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Levi Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, que representam a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2024; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3º, § 1º, I a VII, da Resolução Normativa nº 1/2019 - TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:
1. Orçamento
O orçamento do município foi autorizado pela Lei Municipal nº 1.456/2023, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 120.150.000,00 (cento e vinte milhões e cento e cinquenta mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 20% da despesa fixada.
As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em conformidade
com o art. 4º, § 1º, da LRF.
As alterações orçamentárias atenderam os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.
2. Receita
As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. No exercício de 2024, as receitas
orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 136.046.178,73 (cento e trinta e seis milhões, quarenta e seis mil, cento e setenta e oito reais e setenta e três centavos),conforme demonstrado a seguir:
Origem
Previsão atualizada
R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
127.267.335,57
142.591.101,01
112,04
Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria
17.903.376,00
18.743.545,17
104,69
Receita de contribuições
6.280.000,00
6.212.700,70
98,92
Receita patrimonial
4.264.990,22
12.219.751,82
286,51
Receita agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
5.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
98.669.970,35
103.773.229,89
105,17
Outras receitas correntes
143.999,00
1.641.873,43
1.140,19
II - Receitas de Capital (exceto intra)
7.820.694,68
7.767.446,86
99,31
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
200.000,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
7.620.694,68
7.767.446,86
101,92
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
135.088.030,25
150.358.547,87
111,30
IV – Deduções da Receita
-9.917.277,00
-14.312.369,14
144,31
Deduções para FUNDEB
-8.886.000,00
-13.130.251,12
147,76
Renúncias de receita
-1.031.277,00
-29,30
0,00
Outras deduções
0,00
-1.182.088,72
0,00
V – Receita Líquida (exceto intra)
125.170.753,25
136.046.178,73
108,68
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
7.397.301,00
7.226.830,71
97,69
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
132.568.054,25
143.273.009,44
108,07
Destaca-se que, do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 103.773.229,89 (cento e três milhões, setecentos e setenta
e três mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) se referem às transferências correntes.
A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, evidencia excesso de
arrecadação no valor de R$ 10.875.425,48 (dez milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos) correspondente a 8,68% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada somou R$ 17.561.490,16 (dezessete milhões, quinhentos e sessenta e um mil,
quatrocentos e noventa reais e dezesseis centavos), equivalente a 12,31% da receita corrente arrecadada, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
% Total da Receita Arrecadada
I – Impostos, taxas e contribuições
15.378.633,96
87,57
IPTU
1.740.716,25
9,91
IRRF
5.207.954,97
29,65
ISSQN
4.315.827,80
24,57
ITBI
4.114.134,94
23,42
II - Taxas (Principal)
1.014.975,21
5,78
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
90.363,02
0,51
V - Dívida Ativa
859.657,64
4,89
VI - Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
217.860,33
1,24
Total
17.561.490,16
--
2.1. Grau de Autonomia Financeira
Quanto à capacidade de o município gerar receitas, sem depender das receitas de transferências, verifica-se autonomia
financeira na ordem de 25,81%, o que significa que, a cada R$ 1,00 (um real) recebido, o município contribuiu apenas com R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) de receita própria. Consequentemente, o grau de dependência do município em relação às receitas de transferência alcançou 74,18%.
A
Receita Orçamentária Executada (Exceto Intra)
150.358.547,87
B
Receita de Transferência Corrente
103.773.229,89
C
Receita de Transferência de Capital
7.767.446,86
D = (B+C)
Total Receitas de Transferências
111.540.676,75
E = (A-D)
Receitas Próprias do Município
38.817.871,12
F = (E/A)*100
Percentual de Participação de Receitas Próprias
25,81
G = (D/A)*100
Percentual de Dependência de Transferências
74,18
3. Despesas
As despesas previstas atualizadas pelo município, inclusive a intraorçamentária, corresponderam a R$ 148.155.981,58 (cento
e quarenta e oito milhões, cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$133.985.642,35 (cento e trinta e três milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme demonstrado a seguir:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
112.669.296,69
107.457.642,41
95,37
Pessoal e Encargos Sociais
48.520.517,41
46.380.431,29
95,58
Juros e Encargos da Dívida
867.677,12
797.715,01
91,93
Outras Despesas Correntes
63.281.102,16
60.279.496,11
95,25
II - Despesa de capital
24.114.062,52
19.301.840,73
80,04
Investimentos
22.773.562,52
17.964.480,81
78,88
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
1.340.500,00
1.337.359,92
99,76
III - Reserva de contingência
3.908.525,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
140.691.884,21
126.759.483,14
90,09
V - Despesas intraorçamentárias
7.464.097,37
7.226.159,21
96,81
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
7.464.097,37
7.226.159,21
96,81
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VIII - Total Despesa
148.155.981,58
133.985.642,35
90,43
Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2024, na composição da
despesa orçamentária municipal, foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 60.279.496,11 (sessenta milhões, duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e seis reais e onze centavos), o que corresponde a 47,55% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).
Resultado da Execução Orçamentária
Comparando as receitas arrecadadas (R$ 121.117.375,98) com as despesas empenhadas (R$ 126.874.954,36), ajustadas às
disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.426.557,97 (sete milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado a seguir:
A relação entre despesas correntes (R$ 112.624.591,21) somadas às despesas inscritas em restos a pagar não processados (R$ 2.059.210,41), e receitas correntes (R$ 135.505.562,58) não superou 95% no período de 12 (doze) meses, atendendo o art. 167-A da CRFB/1988.
O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não financeiras – demonstrando a capacidade de
pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 3.029.759,99 (três milhões, vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.
Convergência e Procedimentos Patrimoniais
Em exame das disposições constantes na Portaria nº 184/2008, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a
serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, com vistas à convergência com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como da padronização estabelecida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e pelas Portarias nos 438/2012 e 877/2018 da Secretaria do Tesouro Nacional, constatou-se que:
Informação
As demonstrações contábeis apresentaram inconformidade com os princípios e normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Os saldos apresentaram consistência, conferindo aderência entre os registros contábeis e as demonstrações.
O resultado patrimonial apurado foi corretamente apropriado no patrimônio líquido, em conformidade com a estrutura do Balanço Patrimonial e os procedimentos contábeis vigentes.
O total do resultado financeiro é convergente com o quadro dos ativos e passivos financeiros e o quadro do Superávit/Déficit Financeiro.
O município não evidenciou o estágio de implementação do PIPCP nas demonstrações contábeis de 2024.
Não foi realizada a apropriação mensal das férias e 13º salário.
Situação Financeira
A situação financeira revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 1,88 (um real e oitenta e
oito centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.
Restos a Pagar
Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram inscritos R$ 0,09 (nove centavos) em restos a pagar.
Dívida Pública Consolidada
A CRFB/1988, em seu art. 52, inciso VI, estabelece ser competência privativa do Senado Federal, mediante proposta do Presidente da República, a fixação dos limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse contexto, verifica-se que, no exercício de 2024, o Município atendeu aos limites da dívida consolidada líquida definidos pela Resolução nº 40/2001, bem como que as operações de crédito respeitaram os limites fixados pela Resolução nº 43/2001, ambas do Senado Federal.
Norma
Quocientes
Limites previstos
Situação
Art. 3º, II, da Resolução nº
40/2001 – do Senado
Federal
Quociente do Limite de Endividamento (QLE) -O resultado indica que a dívida consolidada líquida é negativa, pois as disponibilidades são maiores que a dívida pública consolidada.
Não poderá exceder a 1,2 x RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, I, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente da Dívida Pública Contratada (QDPC) - O resultado demonstra que não houve contratação de dívida no exercício de 2024.
Não poderá ser superior a 16% da RCL ajustada
cumprido
Art. 7º, II, da Resolução nº 43/2001 – Senado Federal
Quociente de Dispêndios da Dívida Pública (QDDP) - O resultado indica que os dispêndios da dívida pública efetuados no exercício representaram 0,01905% da Receita Corrente Líquida Ajustada para fins de Endividamento.
Não poderá exceder a 11,5% da RCL ajustada
cumprido
Limites
Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
(%) Percentual alcançado
Situação
Manutenção
Desenvolvimento
Ensino
e do
Art. 212 da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,51
regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB
88,63
regular
FUNDEB
Art. 28 da Lei nº
14.113/2020
Cumprimento do percentual mínimo de 50% - Complementação União
71,82
regular
Art. 212-A, XI, da CRFB/1988
Cumprimento do percentual mínimo de 15% estabelecido - Complementação União
não aplicado integralmente
irregular
Art. 25, §3º, da Lei nº
14.113/2020
FUNDEB – percentual aplicado no exercício (aplicação mínima 90%)
94,37
regular
Valor FUNDEB não aplicado no 1º quadrimestre do exercício seguinte
0,12
regular
Ações e Saúde
Serviços
de
Art. 77, III, do ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da CRFB/1988
31,18
regular
Despesa Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
38,80
regular
Despesa com Pessoal do Poder Executivo
Art. 20, III, “b”, da LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
36,89
regular
Despesa com Pessoal do
Poder Legislativo
Art. 20, III, “a”, da LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,90
regular
Repasse ao Poder
Legislativo
Art. 29-A CRFB/1988
da
Máximo de 7% sobre a Receita Base
6,26
regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art. 167-A CRFB/1988
da
Máximo de 95% da relação entre as despesas correntes e receitas correntes
84,63
regular
Regra de Ouro
Art. 167, III, CRFB/1988
da
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
regular
Previdência
Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, enquanto os demais
permanecem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
No que se refere às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. Quanto às
contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência.
Conforme informação da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social – MPS, o RPPS de São José do Rio Claro está regular, conforme o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP nº 989199-244342, o que evidencia o cumprimento das normas de boa gestão e assegura o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
Sobre o Índice de Situação Previdenciária, utilizado para aferir a qualidade da gestão dos RPPS, verifica-se, conforme Relatório Final publicado pelo MPS em 03/12/2024, que o município apresenta a classificação C.
Em relação ao Resultado Atuarial preconizado pelo art. 2º, XVII, do Anexo VI, da Portaria nº 1.467/2022 – MTP, verifica-se a
ocorrência de déficit atuarial indicando que o somatório das receitas atuais com as futuras é insuficiente para o pagamento dos compromissos com benefícios previdenciários, ao longo do tempo, necessitando de um plano de amortização para o equacionamento desse déficit.
Cumprimento das Decisões do TCE/MT
11.1. Nível de Transparência
A transparência pública é elemento essencial para aferir a responsabilidade legal e social, além de constituir indicador de boa
e regular governança. Nesse sentido, o Programa Nacional de Transparência Pública – PNTP instituiu metodologia nacionalmente padronizada para uniformizar, orientar, estimular e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos. No exercício de 2024, a avaliação acerca da transparência da Prefeitura Municipal obteve o seguinte resultado:
Unidade gestora
Percentual de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro
64,77%
Intermediário
11.2. Prevenção à violência no âmbito escolar
Na avaliação das ações previstas na Decisão Normativa nº 10/2024 – TCE, em consonância com a Nota Recomendatória nº 1/2024 da COPESP, voltadas à prevenção da violência contra as mulheres, o Município de São José do Rio claro apresentou o seguinte resultado:
Base normativa
Ação
Situação
Lei nº 14.164/2021
Alocar recursos na Lei Orçamentária Anual para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
descumprida
Lei nº 14.164/2021
Adotar ações para cumprimento da Lei nº 14.164/2021.
cumprida
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Incluir nos currículos da educação infantil e do ensino fundamental conteúdos sobre a prevenção da violência contra a mulher.
cumprida
Art. 2º da Lei nº
14.164/2021
Realizar a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
cumprida
11.3. Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE
Em conformidade com as soluções técnico-jurídicas firmadas na Mesa Técnica nº 4/2023 e homologadas por meio da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE, que uniformizaram o entendimento sobre o vínculo e a remuneração dos ACS e dos ACE em âmbito municipal, verificou-se:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 4º da DN nº 07/2023
Comprovação de que o salário inicial percebido pelos ACS e pelos ACE se encontra no patamar correspondente ao montante de, no mínimo, 02 (dois) salários-mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional n° 120/2022.
atendida
Art. 4º, parágrafo único, da DN nº 07/2023
Comprovação de pagamento de adicional de insalubridade aos ACS e ACE de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do vencimento ou salário-base, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
atendida
Art. 7º da DN nº 07/2023
Comprovação de concessão de RGA para a categoria de forma igualitária com as demais carreiras.
atendida
Art. 8º da Lei nº 1.164/2021
Previsão de aposentadoria especial para os ACS e ACE no cálculo atuarial do RPPS.
não atendida
11.4. Ouvidoria
Nos termos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços
públicos da administração pública, e com finalidade de avaliar a existência e o funcionamento das Ouvidorias nos municípios mato-grossenses, verificou-se que, no Município de São José do Rio Claro:
Base Normativa
Ação
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato formal de criação da Ouvidoria no âmbito da entidade pública.
Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021
Há ato administrativo que designa oficialmente o responsável pela Ouvidoria.
Arts. 13 a 17 da Lei nº
13.460/2017
Há regulamentação específica que estabelece as regras, competências e funcionamento da Ouvidoria.
Art. 7º da Lei nº 13.460/2017
A entidade pública disponibiliza uma Carta de Serviços ao usuário atualizada, com informações claras sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso e com os canais disponíveis para contato com a Ouvidoria e para registro de manifestações.
12. Políticas Públicas
No exercício de sua função de controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ampliou sua atuação para
além da análise contábil e financeira, incorporando às Contas Anuais de Governo o monitoramento de indicadores estratégicos nas áreas de educação, saúde e meio ambiente. Essa iniciativa tem por finalidade qualificar a avaliação da gestão municipal, subsidiar a tomada de decisão com base em evidências e orientar o aperfeiçoamento das políticas públicas.
Nesse contexto, destacam-se alguns indicadores:
12.1. Educação
12.1.1. Alunos matriculados
Em 2024, conforme dados do Censo Escolar, a quantidade de matrículas na rede pública municipal de São José do Rio Claro
correspondia a:
Ensino Regular
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
185.0
255.0
409.0
0.0
570.0
78.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
48.0
0.0
488.0
48.0
0.0
0.0
Educação Especial (Alunos de Escolas Especiais, Classes Especiais e Incluídos)
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Creche
Pré-escola
Anos iniciais
Anos finais
Urbana
8.0
3.0
12.0
0.0
14.0
2.0
0.0
0.0
Rural
0.0
0.0
0.0
0.0
17.0
3.0
0.0
0.0
12.1.2. Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb
No último Ideb, referente ao ano de 2023 e divulgado em 2024, o município obteve o seguinte índice:
Nota Município
Meta Nacional
Nota - Média MT
Nota - Média Brasil
Ideb – anos iniciais
0,0
6,0
6,02
5,23
Ideb - anos finais
0,0
5,5
4,8
4,6
Verifica-se que não constam na base de dados informações sobre o desempenho do município no ano de 2023.
12.1.3. Fila em creches e pré-escola em MT
Com o objetivo de verificar a observânciaaoart. 227 c/c o art. 208 da CRFB/1988 e a Lei Federal nº 13.257/2016, o TCE/MT,
em conjunto com o Gabinete de Articulação para a Efetividade da Política da Educação em Mato Grosso – GAEPE/MT, realizou diagnóstico sobre a realidade dos municípios mato-grossenses quanto à existência de filas por vagas em creche e pré-escolas.
Conforme os dados declarados pelo gestor municipal, o Município de São José do Rio Claro não integra o rol dos municípios
com maiores filas de espera, sendo que, no ano de 2024, inexistiam crianças sem acesso e atendimento à educação na primeira infância.
Saúde
Os indicadores da área da saúde constituem informações essenciais para a avaliação da gestão municipal. Com base nessa
premissa, o TCE/MT adota, em suas análises, classificações amplamente reconhecidas e respaldadas por diretrizes técnicas nacionais e internacionais, com o propósito de aprimorar a gestão pública e fortalecer o controle social. À vista disso, destacam-se os seguintes indicadores:
Indicador
Forma de aferição
Classificação
Taxa de
Mortalidade Infantil
– TMI
Calculada com base no número de óbitos de crianças menores de um ano, por mil nascidos vivos, considerando parâmetros técnicos amplamente utilizados na saúde pública
-
Cobertura da
Atenção Básica – CAB
Calculada a partir do número de equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção Primária (eAP) ativas e parametrizadas, em relação à população estimada pelo IBGE.
boa
Cobertura Vacinal – CV
A avaliação considera que, para a maioria das vacinas, a meta de cobertura situa-se entre 90% e 95%.
boa
Prevalência de
Arboviroses
Calculada a partir da proporção de casos confirmados de Dengue, Chikungunya e Zika em relação ao total da população, multiplicado por 100 mil habitantes.
Dengue
ruim
Chikungunya
ruim
Hanseníase
Taxa de Detecção de Hanseníase
ruim
Taxa de Detecção de Hanseníase em Menores de 15 anos
boa
Percentual de Casos de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade
boa
Meio Ambiente
Considerando as disposições do art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 140/2011 e da Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal, os municípios exercem papel relevante na fiscalização, implementação de políticas ambientais e de incentivo a práticas sustentáveis voltadas à conservação de seus biomas. Sob essa ótica, a gestão ambiental eficiente é essencial para o desenvolvimento sustentável dos municípios e para a garantia de qualidade de vida da população.
Ademais, o monitoramento de indicadores ambientais permite aferir a efetividade das políticas públicas, orientar a tomada de
decisão e identificar áreas que demandam melhorias, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação dos recursos naturais. Dessa forma, o Município de São José do Rio Claro apresenta os seguintes dados:
Desmatamento
Resultado
O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE disponibiliza, periodicamente, indicadores de desmatamento por meio dos sistemas PRODES e DETER, ferramentas essenciais para o combate ao desmatamento ilegal e para o planejamento territorial sustentável nos municípios (art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal; art. 9º da Lei Complementar nº 140/2011; e Lei nº 12.651/2012 – Código Florestal).
O Município de São José do Rio Claro encontra-se no 36º lugar no ranking estadual e no 129º lugar no ranking nacional dos municípios com maior desmatamento.
Focos de Queima
Resultado
O indicador de Foco de Queima, divulgado pelo INPE, apresentado no Radar de Controle Público do Meio Ambiente, auxilia na identificação e monitoramento de incêndios florestais, sendo uma ferramenta importante para ações preventivas e de combate. O sistema de detecção de focos de calor baseia-se na análise de imagens de satélite que captam emissões térmicas, permitindo que órgãos ambientais e de defesa civil ajam rapidamente para conter os incêndios.
De acordo com o Radar de Controle Público – Meio Ambiente do TCE/MT, o Município registrou 4.290 focos de queima.
Regras Fiscais de Final de Mandato
A LRF estabelece diretrizes para assegurar o equilíbrio das contas públicas, impondo regras específicas ao último ano de
mandato do Chefe do Poder Executivo. Essas disposições têm por finalidade coibir a assunção de novos compromissos financeiros que possam comprometer a gestão fiscal e transferir encargos indevidos ao exercício seguinte. Considerando esse fundamento, constatou-se que:
Base Normativa
Ação
Resolução Normativa nº 19/2016 - TCE
Não foi constituída Comissão de Transição de Mandato, por se tratar de candidato reeleito.
Parágrafo único do art. 42 da LRF
Não foram contraídas despesas nos dois últimos 8 (oito) meses do mandato, que não possam ser integralmente quitadas no exercício ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem a devida disponibilidade de caixa.
Art. 15, caput, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foi realizada a contratação de operações de crédito nos 120 (cento e vinte) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo nas hipóteses de refinanciamento da dívida mobiliária ou operações previamente autorizadas pelo Senado Federal ou pelo Ministério da Fazenda.
Art. 38, IV, “b”, da LRF e art. 15, § 2º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
Não foram verificadas operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, em que receitas futuras são oferecidas em garantia.
Art. 21, II, da LRF
Não foi constatado ato que implique aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
16. Manifestação Técnica e Ministerial
A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 13 (treze) achados, caracterizadores de 13 (treze) irregularidades (1.1 AB12; 2.1 CB03; 3.1 CB05; 4.1 CB08; 5.1 FB03; 6.1 MB03; 7.1 NB04; 8.1 NB05; 9.1 OB02; 10.1 OC19; 11.1 OC20; 12.1 OC99; 13.1 ZA01). Dentre as irregularidades, 01 (uma) é de natureza gravíssima, 09 (nove) são graves e 03 (três) são moderadas. Após a análise da defesa, foram sanados os achados 1.1, 3.1, 4.1, 5.1, 6.1, 7.1, 8.1, 9.1, 10.1, 11.1, 12., e 13.1.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.420/2025, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção das irregularidades classificadas como AB12, CB03, CB08 e OC99 e pelo saneamento das irregularidades remanescentes, com expedição de recomendações legais.
Considerando as irregularidades mantidas, foi oportunizado ao gestor a apresentação de alegações finais. Após sua
manifestação, os autos retornaram ao Ministério Público de Contas, que, mediante o Parecer Prévio nº 3.595/2025, ratificou o parecer anterior em sua integralidade.
17. Análise do Relator
Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo.
Destacou que o Gestor foi diligente ao aplicar os recursos nas áreas de educação, FUNDEB e saúde, obedecendo aos
percentuais mínimos constitucionais.
Acrescentou que as despesas com pessoal foram realizadas em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, bem como que o repasse ao Legislativo observou o limite máximo constitucional e ocorreu até o dia 20 de cada mês, cumprindo, assim, o art. 29-A da Constituição Federal.
Ponderou que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário; demonstrou capacidade financeira suficiente
para saldar os compromissos de curto prazo; e apresentou dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Concluiu pelo saneamento das irregularidades AB12 - 1.1 (grave), CB05 - 3.1 (grave), FB03 - 5.1 (grave), MB03 - 6.1 (grave), NB04 - 7.1 (grave), NB05 - 8.1 (grave), OB02 - 9.1 (grave), OC19 - 10.1 (moderada), OC20 - 11.1 (moderada), OC99 - 12.1 (moderada) e ZA01 – 13.1 (gravíssima), e, ao final, pontuou que as irregularidades remanescentes não possuem gravidade suficiente para macular as contas.
Apreciação Plenária
Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.420/2025 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, exercício de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Levi Ribeiro, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a)determine ao Chefe do Poder Executivo que:
adote providências para que as exigências da Lei nº 14.164/2021 sejam integralmente cumpridas, em especial que faça constar na Lei Orçamentária Municipal, explicitamente, a indicação de recursos voltados para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher, em consonância à orientação insculpida no art. 1º da Lei nº 14.164/2021 (que alterou o art. 26 da LDB);
considere no cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a previsão de aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE);
aplique até o encerramento do primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente 100% dos recursos creditados pelo Fundeb no exercício;
promova a adesão ao Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS nº 008/2024;
adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial;
por intermédio do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), adote providências concretas para melhorar o índice de cobertura dos benefícios concedidos, de modo a fortalecer os ativos garantidores do plano de benefícios, compatibilizar o crescimento da provisão matemática e a política de custeio vigente e realizar o acompanhamento periódico do índice;
adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos;
adote providências de forma a contabilizar corretamente a apropriação mensal das provisões trabalhistas de férias e décimo terceiro salário, em observância aos princípios da competência e oportunidade previstos nos itens 7 e 69 da NBC TSP 11 e nas orientações do MCASP;
observe as normas contábeis, especialmente a ITG 2000 (R1), e providencie a assinatura das demonstrações contábeis antes de sua consolidação e publicação;
implemente medidas para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025 sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, em observância a Portaria STN 548 /2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo. Prazo de implementação:
até a publicação das demonstrações contábeis do exercício de 2025 e seguintes; e
determine ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro que realize a apuração do valor efetivamente arrecadado e contabilizado relativo à Transferência da Cota-Parte do ICMS, da Cota-Parte do IPVA e da Cota- Parte do IPI-Municípios.
b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
continue adotando medidas para melhorar o Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM, tendo em vista que a melhoria na gestão é um fim a ser perseguido constantemente e que a identificação de boas práticas deve ser aprimorada e aperfeiçoada;
adote medidas corretivas urgentes, priorizando a ampliação da cobertura, a qualificação das equipes, o controle de agravos e o fortalecimento da gestão da saúde baseada em evidências e em atenção aos indicadores taxa de mortalidade por homicídio, prevalência por arboviroses e taxa de detecção de hanseníase;
promova ações conjuntas com o RPPS, a fim de adotar medidas para fortalecer a governança e gestão, aprimorar a suficiência financeira, a acumulação de recursos, bem como a melhoria da situação atuarial, dado que essas ações visam garantir uma administração mais eficiente e sustentável dos recursos previdenciários, contribuindo para a melhoria da classificação no ISP;
adote uma gestão proativa, de modo a avaliar e adotar as medidas permitidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022, em seu art.
55, a fim de equacionar o déficit atuarial;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais; e
continue a aprimorar as políticas públicas quanto a prevenção, detecção precoce, resposta rápida, educação ambiental, envolvimento da sociedade e investimento em infraestrutura (construção de aceiros, aquisição de equipamentos, melhoria da rede de comunicação) e medidas de compliance ambiental.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CRFB/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM (videoconferência), VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 14 de outubro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
* O Parecer Prévio foi publicado no Diário Oficial de Contas nº 3735. Republica-se por ter saído incorreto o item 9. Na linha da tabela onde consta “Despesa com Pessoal do Poder Legislativo”, onde constava (6,26), passa a constar 1,90. Na linha onde consta “Repasse ao Poder Legislativo”, onde constava (6,07), passa a constar 6,26.