REEXAME DA TESE FIRMADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35/2010
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
11/03/2025 – PLENÁRIO PRESENCIAL
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 01/2025 – PP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE FIRMADA NA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35/2010.
RPPS. PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDA, PAGA OU RETIDA INDEVIDAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF.
Não há incidência, no âmbito do RPPS, de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
O Ente Federativo (contribuição patronal) ou o servidor têm direito à devolução corrigida dos valores recolhidos ou retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
O pedido de devolução deverá observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento ou da retenção ao RPPS, nos termos dos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional.
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá fazer a reavaliação atuarial do impacto da devolução, atendo-se à legislação previdenciária em vigor, evitando-se que os valores devolvidos resultem em déficit.
O Tema 985 do STF se aplica somente ao Regime Geral de Previdência Social – INSS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 187.156-0/2024.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos dos arts. 1°, XXII, e 10, X, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a proposta apresentada verbalmente pelo Conselheiro Waldir Júlio Teis na sessão plenária, e de acordo com o Parecer nº 5.293/2024 do Ministério Público de Contas, em: a) conhecer do pedido de revisão de tese prejulgada; e b) no mérito, atualizar a redação da Resolução de Consulta nº 35/2010, nos seguintes termos: 1) Não há incidência, no âmbito do RPPS, de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias; 2) O Ente Federativo (contribuição patronal) ou o servidor têm direito à devolução corrigida dos valores recolhidos ou retidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias; 3) O pedido de devolução deverá observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento ou da retenção ao RPPS, nos termos dos artigos 165 a 168 do Código Tributário Nacional; 4) O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá fazer a reavaliação atuarial do impacto da devolução, atendo-se à legislação previdenciária em vigor, evitando-se que os valores devolvidos resultem em déficit; e 5) O Tema 985 do STF se aplica somente ao Regime Geral de Previdência Social – INSS. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO –Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS,CAMPOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR (videoconferência).
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)