Detalhes do processo 195847/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 195847/2015
195847/2015
133/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/06/2020
09/07/2020
08/07/2020
CONTAS ILIQUIDAVEIS




Processo nº                19.584-7/2015
Interessada                SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA


Sessão de Julgamento        2-6-2020 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)


ACÓRDÃO Nº 133/2020 – TP

       
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA COM A FINALIDADE DE APURAR IRREGULARIDADES NO CONVÊNIO Nº 037/2011. JULGAMENTO PELA ILIQUIDEZ DAS CONTAS. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.584-7/2015.
       
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 1.107/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) preliminarmente, declarar a REVELIA do Sr. Iron Marques Pereira, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; b) no mérito, julgar ILIQUIDÁVEIS as contas referentes à  presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, encaminhada ao TCE/MT na gestão do Sr. Marco Aurélio Bertúlio Neves, com a finalidade de apurar possíveis irregularidades no Convênio nº 037/2011, firmado entre a mencionada secretaria e a Prefeitura Municipal de Confresa, gestão, à época, do Sr. Iron Marques Pereira, sendo o Sr. Marcos Henrique Machado - ex-secretário, este último representado pelo procurador Ronan de Oliveira Souza – OAB/MT nº 4.099, ante o reconhecimento da prescrição, com base na Resolução de Consulta nº 7/2018-TP e na Resolução Normativa nº 24/2014-TP, deste Tribunal, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, c) DETERMINAR a remessa de cópia dos autos à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e providências que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos, conforme determinação do item “c'”.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO, que estava substituindo o Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, os Conselheiros Interinos LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020) e a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de junho de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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