Sessão de Julgamento7-11-2019 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 837/2019 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DA BIBLIOTECA DA ESCOLA MUNICIPAL "ALEIXO SCHENATTO". DECLARAÇÃO DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DA PREFEITA. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS A SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.161-3/2019.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.373/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) preliminarmente, DECLARAR a ilegitimidade passiva da Sra. Rosana Tereza Martinelli – prefeita municipal, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972, Seonir Antônio Jorge - OAB/MT nº 23.002/B, Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT nº 21.788 e Michael César Barbosa Costa - OAB/MT nº 19.131/E, nos termos dos artigos 17 e 485, VI, do CPC, conforme a fundamentação constante no voto do Relator; II) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na aquisição da biblioteca da Escola Municipal "Aleixo Schenatto", localizada no bairro Jacarandás, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Sinop, sob a responsabilidade dos Srs. Astério Venceslau Gomes - secretário de Planejamento, Finanças e Orçamento, Veridiana Paganotti - secretária Municipal de Educação, Esporte e Cultura, e Marlão Alves Damaceno - servidor municipal, neste ato representados pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e Andressa Santana da Silva Munhoz - OAB/MT nº 21.788; bem como da empresa contratada Romfim Engenharia e Arquitetura Ltda - ME representada legalmente pela Sra. Sílvia Romfim; e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE; e, ainda, aplicar as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, artigo 2º, II, c/c o artigo 3º, II, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal: a) à Sra. Veridiana Paganotti (CPF nº 033.611.279-39) a multa de 12 UPFs/MT, em razão da configuração de 2 (duas) irregularidades de natureza grave (GB 09 e HB 04); e, b) ao Sr. Astério Venceslau Gomes (CPF nº 115.888.881-34) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da configuração de 1 (uma) irregularidade de natureza grave (GB 09); III) RECONHECER a ocorrência da irregularidade JB 02, de responsabilidade dos Srs. Veridiana Paganotti e Marlão Alves Damaceno, afastando, contudo, a aplicação da respectiva multa, em virtude da elisão do dano ao erário pela devolução integral do montante imputado no Relatório Técnico, consoante a fundamentação do voto do Relator; e, IV) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Sinop, na pessoa de sua Gestora e de seus Secretários, que: a) observe o conteúdo do artigo 7º da Lei nº 8.666/1993, de modo a prever projeto básico e orçamento em planilha de custos unitários para todas as contratações a serem efetuadas pelo Município, ainda que decorrentes de contratação direta (dispensa ou inexigibilidade de licitação); e, b) designe fiscais dos contratos com atenção às qualificações técnicas e profissionais do servidor e à complexidade do objeto, especialmente no caso de obras e serviços de engenharia. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, noprazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)