Detalhes do processo 25470/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 25470/2015
25470/2015
347/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
06/04/2016
07/04/2016
06/04/2016
SOBRESTAR

DECISÃO Nº 347/MM/2016

PROCESSO Nº:        2.547-0/2015
PROCEDÊNCIA:        CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
GESTOR:        VALDIR ROSA DOS SANTOS
ASSUNTO:        SOBRESTAMENTO

Sobrevém os autos com despacho da Secretaria de Controle Externo da 1ª Relatoria, sugerindo o sobrestamento deste feito, sob o argumento de que o órgão ora fiscalizado não foi incluído na Matriz de Risco de auditoria, com base nos critérios de relevância, materialidade e criticidade.

Sugere, ainda, que se promova o apensamento do Relatório de Controle Externo Simultâneo, processo nº 13811/2015 a estes autos.

É o relatório.

Decido.

O artigo 1º da Decisão do Colegiado de Membros 01/2016/TCEMT estabelece que, à luz do novo Planejamento Estratégico de Longo Prazo deste Tribunal e da Instrução Técnica da Segecex nº 04/2015, “os processos de Contas Anuais de Gestão de 2015 dos fiscalizados não incluídos na Matriz de Risco serão sobrestados”, sem prejuízo da atuação deste Tribunal mediante outros processos de fiscalização.

Do anexo 2 da mencionada Decisão não entrevejo que a Câmara Municipal de Terra Nova do Norte se encontre no rol de unidades gestoras que compõem a Matriz de Risco dos Jurisdicionados do exercício de 2015.

Diante do exposto, acolho a sugestão técnica e determino, preliminarmente, o apensamento do processo nº 13811-2015 a estes autos, com o posterior sobrestamento de ambos os feitos, sem prejuízo da atuação deste Tribunal sobre atos de gestão por meio de processos de fiscalização, bem como sem prejuízo de que este feito futuramente venha a ser levado à julgamento, em situações de relevante interesse público, assegurado o contraditório e ampla defesa, com fulcro no inciso X do artigo 89 do RITCMT cc §1º, 2º e 3º do artigo 1º da Decisão do Colegiado de Membros nº 01/2016.

Advirto, por fim, que o presente sobrestamento não exclui o dever constitucional do órgão jurisdicionado de promover a regular prestação de contas perante este Tribunal.

Encaminhem-se os autos à Gerência de Diligenciados para cumprimento do apensamento.

Após, publique-se.

Ao final, arquive-se.