Detalhes do processo 293369/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 293369/2018
293369/2018
80/2019
ACORDAO
NÃO
NÃO
04/09/2019
18/09/2019
17/09/2019
CONSIDERAR NAO CUMPRIDAS



Processo nº                        29.336-9/2018
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO
Assunto                        Monitoramento
Relator                        Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF


Sessão de Julgamento        4-9-2019 – Primeira Câmara



ACÓRDÃO Nº 80/2019 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. MONITORAMENTO REALIZADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 281/2017-TP. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO PREFEITO E CONTROLADOR INTERNO. CERTIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS ALERTAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR E CONTROLADOR INTERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 29.336-9/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 480/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: I) CONHECER o presente Monitoramento realizado para verificar o cumprimento do disposto no Acórdão nº 281/2017-TP (Processo nº 15.303-6/2016), pela Prefeitura Municipal de Ribeirãozinho, sob a responsabilidade dos Srs. Ronivon Parreira das Neves – prefeito, e Rinaldo Taveira Ribeiro - controlador interno, tendo em vista a necessária análise do cumprimento da decisão deste Tribunal; II) DECLARAR A REVELIA dos Srs. Ronivon Parreira das Neves e Rinaldo Taveira Ribeiro, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007; III) CERTIFICAR O DESCUMPRIMENTO dos alertas constantes no Acórdão nº 281/2017-TP pelos Srs. Ronivon Parreira das Neves e Rinaldo Taveira Ribeiro; e, IV) RECOMENDAR, com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, aos atuais gestor e controlador interno de Ribeirãozinho que observem as disposições contidas na Resolução Normativa nº 08/2016.

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) - Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Presente o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de setembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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