Detalhes do processo 537268/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 537268/2023
537268/2023
68/2024
PARECER
NÃO
NÃO
24/09/2024
08/10/2024
07/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.726-8/2023 (45.556-3/2022, 182.447-3/2024, 182.360-4/2024 E 45.567-9/2022 – APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
CHEFE DE GOVERNO
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537268/2023/521174/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/537268/2023/521197/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 

PARECER PRÉVIO Nº 68/2024 – PP

 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.726-8/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Nossa Senhora do Livramento, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Silmar de Souza Gonçalves, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:

1. Orçamento

1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 1.052/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 66.820.000,00 (sessenta e seis milhões, oitocentos e vinte mil reais), com autorização, mediante decreto, para abertura de créditos orçamentários adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa, conforme alteração disposta no art. 5º pela Lei nº 1.099/2023.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias do município em 2023 totalizaram 52,28% do Orçamento Inicial.

2. Receita

2.1 As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 88.764.004,80 (oitenta e oito milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, quatro reais e oitenta centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
78.321.931,80
92.348.128,90
117,90
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
6.769.894,39
8.495.178,15
125,48
Receita de contribuições
1.543.629,08
2.450.644,84
158,75
Receita patrimonial
2.630.900,00
7.588.691,23
288,44
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
600.000,00
654.621,12
109,10
Transferências correntes
65.947.508,33
72.317.674,65
109,65
Outras receitas correntes
830.000,00
841.318,91
101,36
II - Receitas de Capital (exceto intra)
4.270.865,96
3.491.622,81
81,75
Operações de crédito
200.000,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.070.865,96
3.491.622,81
85,77
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
82.592.797,76
95.839.751,71
116,03
IV – Deduções da Receita
-6.260.000,00
-7.075.746,91
113,03
Deduções para FUNDEB
-6.260.000,00
-7.075.746,91
113,03
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - Receita Líquida (exceto intra)
76.332.797,76
88.764.004,80
116,28
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.300.000,00
1.975.724,95
151,97
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
77.632.797,76
90.739.729,75
116,88
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício R$ 72.317.674,65 (setenta e dois milhões, trezentos e
dezessete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação na ordem de R$ 12.431.207,04 (doze milhões, quatrocentos e trinta e um mil, duzentos e sete reais e quatro centavos), correspondente a 16,28% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 8.495.178,15 (oito milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, cento e
setenta e oito reais e quinze centavos), equivalente a 9,57% da receita arrecadada líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita arrecadada
I – Impostos
5.393.139,31
7.010.393,97
82,52
IPTU
176.216,37
178.497,82
2,10
IRRF
1.095.204,72
1.441.892,45
16,97
ISSQN
2.021.210,94
3.136.587,23
36,92
ITBI
2.100.507,28
2.253.416,47
26,52
II - Taxas (Principal)
832.000,00
1.036.581,97
12,20
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
10.726,25
58.531,61
0,68
V - Dívida Ativa
478.976,76
276.266,31
3,25
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
55.052,07
113.404,29
1,33
TOTAL
6.769.894,39
8.495.178,15
-

3. Despesas

3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 84.331.888,37 (oitenta e quatro milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 78.266.381,33 (setenta e oito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e três centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
76.367.288,57
71.292.745,36
93,35
Pessoal e Encargos Sociais
33.690.358,13
31.988.268,82
94,94
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
42.676.930,44
39.304.476,54
92,09
II - Despesa de capital
7.884.599,80
6.973.635,97
88,44
Investimentos
7.884.599,80
6.973.635,97
88,44
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
0,00
0,00
III - Reserva de contingência
80.000,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
84.331.888,37
78.266.381,33
92,80
V - Despesas intraorçamentárias
3.058.396,92
2.803.621,96
91,67
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
3.058.396,92
2.803.621,96
91,67
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
87.390.285,29
81.070.003,29
92,76
3.2. Verifica-se no quadro acima que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 39.304.476,54 (trinta e nove milhões, trezentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), o que corresponde a 50,21% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).

4. Resultado Orçamentário

4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 81.057.529,23), acrescidas das despesas empenhadas decorrentes de
créditos adicionais por superávit financeiro do exercício anterior (R$ 7.752.202,58), com as despesas realizadas (R$ 78.409.109,24), verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 10.400.622,57 (dez milhões, quatrocentos mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), ajustadas às disposições da Resolução Normativa TCE/MT 43/2013, conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
81.057.529,23
Despesas Realizadas Ajustada (B)
78.409.109,24
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
7.752.202,58
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)
10.400.622,57
4.2. A relação entre despesas correntes e receitas correntes não superou o limite de 95% no período de 12 (doze) meses,
atendendo ao art. 167-A da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário em R$ 5.847.185,77 (cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), bem acima da meta prevista na LDO, evidenciando que a meta foi mal dimensionada na LDO/2023, pois foi estabelecido no Anexo de Metas Fiscais déficit de R$ 2.503.000,00 (dois milhões, quinhentos e três mil reais).

5. Resultado Financeiro

5.1. O resultado da situação financeira indica que houve superávit financeiro no valor de R$ 15.253.287,02 (quinze milhões,
duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos), considerando todas as fontes de recursos, exceto o RPPS.
5.2. O resultado da liquidez corrente revela que para cada R$ 1,00 (um real) de passivo de curto prazo houve R$ 30,04 (trinta
reais e quatro centavos) de ativos para liquidá-lo, demonstrando que os ativos correntes superam as obrigações de curto prazo.

6. Restos a Pagar

6.1. O resultado da inscrição de restos a pagar indica que, para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada, foram
inscritos R$ 0,08 (oito centavos) em restos a pagar.

7. Dívida Pública Consolidada

7.1. A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001, do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

8. Limites

8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto
Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino
Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
28,45
Regular
Remuneração do
Magistério
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
86,08
Regular
Ações        e        Serviços de Saúde
Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
15,44
Regular
Despesas        Total com
Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
42,26
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
40,24
Regular
Repasse        ao Poder
Legislativo
Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
7,00
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
84,92
Regular
Despesa com pessoal do  Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
2,01
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular

9. Transparência da Gestão Fiscal

9.5. No que diz respeito às peças de planejamento infere que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º,
inciso I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
1.023/2022
Realizada
Efetuada
LOA
1.052/2022
Realizada
Efetuada

10. Previdência

10.1. Os servidores do Município de Nossa Senhora do Livramento estão vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Nossa Senhora do Livramento, não sendo constatados outros Regimes Próprios de Previdência Social. Os demais servidores estão vinculados ao regime geral (INSS).
10.2. Houve a adimplência das contribuições previdenciárias patronais e dos segurados devidas ao RPPS no exercício de
2023, bem como o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nossa Senhora do Livramento possui Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP 989121-229885).

11. Transparência Pública

11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, tem-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento
27,80%
Inicial/Básico

12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1 A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
cumpriu
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
cumpriu

13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1. A 6ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 2 (dois) achados de auditoria com 4 (quatro) subitens, sendo um de natureza gravíssima (AA02 - Achado 1 - subitem .1.1); e um grave (NB99 - Achado 2 - subitens 2.1, 2.2 e 2.3).
Após análise da defesa, permaneceram apenas as irregularidades descritas nos subitens 2.2 e 2.3 (NB 99), quais sejam:

Responsável: Senhor Silmar de Souza Gonçalves - Ordenador de Despesas

Período: 01/01/2017 a 31/12/2023
NB99 DIVERSOS_GRAVE_99. Irregularidade referente ao assunto “Diversos”, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
Não foram inseridos nos currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher, conforme preconiza o art. 26, § 9º, da Lei nº 9.394/1996. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
Não foi instituída/realizada a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2023, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 1.164/2021. - Tópico - ANÁLISE DA DEFESA.
O Ministério Público de Contas - MPC, por meio do Parecer nº 3.887/2024, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Junior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalvas à aprovação das contas em apreço; pela manutenção das irregularidades descritas nos subitens 2.2 e 2.3 (NB99); e pela expedição de recomendações.
Embora oportunizado prazo para apresentação de alegações finais, o gestor não se pronunciou.

14. Análise do Relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro Antonio Joaquim, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à Aprovação destas Contas de Governo, sem ressalvas, baseando-se no exame de seu contexto geral, o qual resultou no saneamento de todas as irregularidades apontadas nos autos, uma vez que acompanhou a unidade técnica e MP de Contas quanto ao saneamento da irregularidade relativa à não aplicação do percentual mínimo de 15% do produto de arrecadação de impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS (AA02- achado 1) e à realização de ações relativas a prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher (NB99 - achado 2, subitem 2.1), pois a defesa demonstrou que aplicou o percentual de 15,44% na Saúde e que realizou diversas ações voltadas ao combate e à prevenção da violência contra a mulher.
14.2. Além disso, em discordância com a unidade técnica e com o MPC, o Relator saneou o achado atinente à inserção nos
currículos escolares conteúdos acerca da prevenção da violência contra a criança, o adolescente e a mulher e à realização da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março de 2023, descritos nos subitens 2.2 e 2.3 (NB99 - achado 2) uma vez que o gestor apresentou atitudes proativas para tratar do assunto nas unidades escolares.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.887/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo, do exercício de 2023, da Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Livramento, sob a responsabilidade do Senhor Silmar de Souza Gonçalves, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:
implemente a “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, em atendimento às disposições do art. 2º da Lei 14.164/2021;
adote ações que elevem o nível de transparência em relação as Informações Institucionais, Despesas, LGPD e Governo Digital, SIC, Atividades Finalísticas, Diárias, Contratos, Recursos Humanos, Receita, Licitações, Planejamento e Prestação de Contas, que tiveram percentual atendido abaixo de 70% em relação aos índices de
Transparência; e
aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)