Detalhes do processo 538442/2023 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 538442/2023
538442/2023
69/2024
PARECER
NÃO
NÃO
24/09/2024
08/10/2024
07/10/2024
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PROCESSOS Nos
53.844-2/2023 (46.637-9/2023, 182.172-5/2024, 46.638-7/2023 E APENSOS)
MUNICÍPIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
CHEFE DE GOVERNO
ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA
ASSUNTO
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO – EXERCÍCIO DE 2023
ADVOGADOS(AS)
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT 23.424
RELATOR
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
RELATÓRIO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538442/2023/510730/2024
VOTO
https://www.tcemt.tc.br/processo/documento/538442/2023/510731/2024
SESSÃO DE JULGAMENTO
24/09/2024 – PLENÁRIO PRESENCIAL
 

PARECER PRÉVIO Nº 69/2024 – PP

 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 53.844-2/2023 e apensos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), considerando a competência delineada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) e pela Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989), aprecia as Contas Anuais de Governo do Município de Jangada, referentes ao exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Rogério de Oliveira Meira, Chefe do Poder Executivo, cuja análise se baseia: a) no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31/12/2023; b) no resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); e c) nas funções de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas (art. 3°, §1°, I a VII, da Resolução Normativa n° 1/2019 – TCE/MT), destacando-se os seguintes pontos:

1. Orçamento

1.1. O orçamento do Município foi autorizado pela Lei Municipal n° 817/2022, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 61.728.719,20 (sessenta e um milhões, setecentos e vinte e oito mil, setecentos e dezenove reais e vinte centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.
1.2. As metas fiscais de resultados nominal e primário foram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o
art. 4º, § 1º, da LRF.
1.3. As alterações orçamentárias respeitaram os limites e condições estabelecidos pela CRFB/1988, pela Lei nº 4.320/1964 e pela LRF.

2. Receita

2.1. As receitas orçamentárias foram arrecadadas na forma dos arts. 11 e 12 da LRF. Nesse contexto, no exercício de 2023,
as receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas (líquidas), exceto as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 66.192.741,47 (sessenta e seis milhões, cento e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% da arrecadação s/ previsão
I- Receitas Correntes (exceto intra)
36.657.296,18
40.958.181,94
111,73
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
2.576.833,20
3.645.736,10
141,48
Receita de contribuições
1.146.000,00
1.073.775,06
93,69
Receita patrimonial
1.552.050,00
1.312.391,67
84,55
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de serviços
3.000,00
0,00
0,00
Transferências correntes
31.377.312,98
34.903.480,65
111,23
Outras receitas correntes
2.100,00
22.798,46
1.085,64
II - Receitas de Capital (exceto intra)
28.651.211,02
28.942.473,87
101,01
Operações de crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
53.250.,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
28.597.961,02
28.942.473,87
101,20
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - Receita Bruta (exceto intra)
65.308.507,20
69.900.655,81
107,03
IV – Deduções da Receita
-3.909.466,20
-3.707.914,34
94,84
Deduções para FUNDEB
-3.824.866,20
-3.705.864,77
96,88
Renúncias de Receita
0,00
-605,71
0,00
Outras Deduções
-84.600,00
-1.443,86
1,70
V – Receita Líquida (exceto intra)
61.399.041,00
66.192.741,47
107,80
VI – Receita Corrente Intraorçamentária
1.033.000,00
1.187.559,83
114,96
VII – Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total Geral
62.432.041,00
67.380.301,30
107,92
2.2. Destaca-se que do total das receitas arrecadadas no exercício, R$ 34.903.480,65 (trinta e quatro milhões, novecentos e
três mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) se referem às transferências correntes.
2.3. A comparação das receitas previstas com as efetivamente arrecadadas, exceto as intraorçamentárias, evidencia excesso
de arrecadação no valor de R$ 4.793.700,47 (quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, setecentos reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 7,80% do valor previsto.
2.4. A receita tributária própria arrecadada somou R$ 3.643.686,53 (três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, seiscentos
e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), equivalente a 8,89% da receita corrente líquida, conforme demonstrado abaixo:
Receita Tributária Própria
Previsão atualizada R$
Valor arrecadado R$
% Total da receita     arrecadada
I - Impostos
2.084.033,20
3.205.502,83
87,97
IPTU
58.800,00
3.860,00
0,10
IRRF
180.000,00
438.229,12
12,02
ISSQN
1.605.233,20
2.525.948,36
69,32
ITBI
240.000,00
237.465,35
6,51
II - Taxas (Principal)
281.800,00
433.368,63
11,89
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
0,00
0,00
0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
4.100,00
1.730,29
0,04
V - Dívida Ativa
122.300,00
3.084,78
0,08
VI -Multas e Juros de Mora (Dívida Ativa)
0,00
0,00
0,00
TOTAL
2.492.233,20
3.643.686,53
-

3. Despesas

3.1. As despesas previstas atualizadas pelo Município, exceto as intraorçamentárias, corresponderam a R$ 61.666.748,10 (sessenta e um milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos); e as despesas realizadas (empenhadas) totalizaram R$ 37.102.187,97 (trinta e sete milhões, cento e dois mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Origem
Dotação atualizada R$
Valor executado R$
% da execução s/ previsão
I - Despesas correntes
36.690.426,39
30.246.146,71
82,43
Pessoal, e Encargos Sociais
14.712.693,84
12.661.946,86
86,06
Juros e Encargos da Dívida
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Correntes
21.977.732,55
17.584.199,85
80,00
II - Despesa de capital
24.429.921,71
6.856.041,26
28,06
Investimentos
24.395.918,71
6.822.038,49
27,96
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
34.003,00
34.002,77
99,99
III - Reserva de contingência
546.400,00
0,00
0,00
IV - Total despesa orçamentária (exceto intra)
61.666.748,10
37.102.187,97
60,16
V - Despesas intraorçamentárias
1.220.344,81
1.220.344,81
100,00
VI - Despesa Corrente Intraorçamentária
1.220.344,81
1.220.344,81
100,00
VII - Despesa de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
IX - Total Despesa
62.887.092,91
38.322.532,78
60,93
3.2. Verifica-se, no quadro acima, que o grupo de natureza de despesa com maior participação em 2023 na composição da
despesa orçamentária municipal foi “Outras Despesas Correntes”, no valor de R$ 17.584.199,85 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a 47,40% do total da despesa orçamentária (exceto a intraorçamentária).

4. Resultado Orçamentário

4.1. Comparando as receitas arrecadadas (R$ 65.385.394,58) com as despesas empenhadas (R$ 37.211.443,97), ajustadas às disposições da Resolução Normativa nº 43/2013 – TCE/MT, verifica-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 28.557.388,57 (vinte e oito milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado abaixo:
Especificação
Resultado
Receitas Arrecadadas Ajustada (A)
65.385.394,58
Despesas Realizada Ajustada (B)
37.211.443,97
Desp. Empenhada decorrentes de Créditos Adicionais Superávit Financeiro (C)
383.437,96
Resultado Orçamentário (D) = (A – B + C)90
28.557.388,57
4.2. A relação entre despesas correntes (R$ 31.466.491,52) e receitas correntes (R$ 38.437.827,43) não superou 95% no
período de 12 (doze) meses, atendendo ao artigo 167-A, da CRFB/1988.
4.3. O resultado primário, calculado com base nas receitas e nas despesas não-financeiras – demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida – foi superavitário de R$ 27.823.446,92 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), cumprindo a meta prevista na LDO.

5. Resultado Financeiro

5.1. O resultado financeiro revelou um saldo superavitário, evidenciando disponibilidade financeira de R$ 25,37 (vinte e cinco
reais e trinta e sete centavos) para cada R$ 1,00 (um real) de obrigações de curto prazo.  
  1. Restos a Pagar
6.1. Para cada R$ 1,00 (um real) de despesa empenhada foi inscrito R$ 0,01 (um centavo) em restos a pagar.

7. Dívida Pública Consolidada

7.1. A Constituição da República dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do Senado Federal fixar, por
proposta do Presidente da República, os limites globais da dívida consolidada dos entes federativos. Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites estabelecidos no art. 7º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

8. Limites

8.1. Acerca do cumprimento dos limites legais e constitucionais verificou-se:
Objeto

Norma
Limite Previsto
% Percentual alcançado
Situação
Manutenção Desenvolvimento
Ensino
e do
       Art.        212        da
CRFB/1988
Mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências
26,53
Regular
Remuneração Magistério
do
Art. 26 da Lei nº
14.113/2020
Mínimo de 70% dos recursos do Fundeb
99,05
Regular
Ações        e Serviços        de Saúde
       Art.        77,        III,        do
ADCT
Mínimo de 15% da receita de impostos referente ao art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, “b” e § 3º, da
CRB
26,38
Regular
       Despesas        Total        com Pessoal do Município
Art. 19, III, da LRF
Máximo de 60% sobre a RCL
38,24
Regular
Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo
Art. 20, III, “b”, da
LRF
Máximo de 54% sobre a RCL
36,59
Regular
       Repasse        ao        Poder Legislativo
       Art.        29-A        da
CRFB/1988
Máximo de 7% sobre a Receita Base
5,70
Regular
Despesas
Correntes/Receitas
Correntes
Art.        167-A        da CRFB/1988
Máximo de 95% da relação entre as
despesas correntes e receitas correntes
81,86
Regular
Despesa com pessoal do
Legislativo
Art. 20, III, “a”, da
LRF
Máximo de 6% sobre a RCL
1,65
Regular
Regra de ouro
Art. 167, III, da CRFB/1988
Máximo de 100% da relação entre as despesas de capital e as operações de crédito
0,00
Regular

9. Transparência da Gestão Fiscal

9.6. No que diz respeito às peças de planejamento infere-se que o Município observou o art. 37 da CRFB/1988 e o art. 48, § 1º, I, da LRF, conforme demonstrado abaixo:
 
Lei nº
Audiência Pública
Art. 48, §1º, I, da LRF
Publicação/Divulgação Art. 37 da CRFB/1988 e Art. 48 da LRF
LDO
809/2022
Realizada
Efetuada
LOA
817/2022
Realizada
Efetuada

10. Previdência

10.1. Os servidores efetivos do Município estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto os
demais servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
10.2. Em relação às contribuições previdenciárias dos segurados devidas ao RPPS, estas foram adimplidas. No que se refere às contribuições previdenciárias patronais, houve a adimplência. Além disso, através do Sistema CADPREV, constatou-se a inexistência de parcelamentos com o RPPS.
10.3. O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) foi emitido pelo Ministério da Previdência Social (MPS) ao RPPS.
 

11. Transparência Pública

11.1. Considerando o extenso arcabouço legislativo em relação à transparência, foi instituído o Programa Nacional de Transparência Pública (PNTP), com a finalidade de padronizar, orientar, estimular, induzir e fiscalizar a transparência nos Poderes e órgãos públicos, a partir de metodologia nacionalmente padronizada. Diante disso, têm-se que no exercício de 2023 o Município apresentou o seguinte resultado de avaliação, (homologado por este Tribunal por meio do Acórdão nº 240/2024 - PV – Processo nº 179.928-2/2024):
Unidade gestora
Índice de transparência
Nível de transparência
Prefeitura Municipal de Jangada
42,42%
Básico

12. Políticas Públicas – Prevenção à violência no âmbito escolar

12.1.   A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, foi alterada pela Lei nº 14.164/2021,
que determinou a inclusão de conteúdos referentes aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher, como temas transversais, nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Além disso, a Lei nº 14.164/2021 instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação. Nesse sentido, tem-se a seguinte avaliação do Município:
Base normativa
Ação
Situação
Art. 26, § 9º, da Lei nº
9.394/1996
Inclusão de conteúdos relativos à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher nos currículos escolares
Não cumprida
Art. 2º da Lei nº 14.164/2021
Realização da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher
Não cumprida

13. Manifestação Técnica e Ministerial

13.1. A 5ª Secretaria de Controle Externo, em Relatório Técnico Preliminar, apontou 01 (uma) irregularidade, subdividida em 02 (dois) achados. Após análise da defesa, ambos os achados foram sanados.
13.2. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.117/2024,  da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de Parecer Prévio Favorável com ressalvas à aprovação das contas em apreço, bem como pela manutenção da irregularidade DB08, além de sugerir a expedição de recomendações. Embora intimado, o Responsável não apresentou alegações finais.

14. Análise do Relator

14.1. Após análise minuciosa dos autos, o Relator, Conselheiro José Carlos Novelli, concluiu pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação destas Contas de Governo, dado o saneamento da irregularidade DB08 (1.1 e 1.2), a observância dos percentuais mínimos constitucionais nas áreas de educação, Fundeb e saúde, e o cumprimento dos limites impostos para as despesas com pessoal.
14.2. Ainda, do exame geral das contas, o Relator destacou que os repasses ao Legislativo observaram o limite máximo
constitucional e ocorreram até o dia 20 de cada mês, bem como que o Poder Executivo obteve superávits financeiro e orçamentário, demonstrando boa capacidade financeira para saldar os compromissos de curto prazo, além de apresentar dívida consolidada líquida dentro dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.

15. Apreciação Plenária

Diante dos aspectos constantes nos autos, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento
na competência que lhe é atribuída pelos arts. 31, §§ 1º e 2º; 71; e 75 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988); arts. 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso de 1989 (CE-MT/1989); art. 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); c/c o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso); arts. 1º, I; 172; e 174 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (aprovado pela Resolução Normativa nº 16/2021); e arts. 5º e 75, I, da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Controle Externo do Estado de Mato Grosso); nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.117/2024 do Ministério Público de Contas, por unanimidade, emite Parecer Prévio Favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Jangada, exercício de 2023, sob a responsabilidade do Senhor Rogério de Oliveira Meira Pereira, Chefe do Poder Executivo, recomendando ao respectivo Poder Legislativo que:
a) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:
divulgue a LDO, a LOA e os seus anexos no Portal Transparência do Município antes de iniciar o exercício financeiro ao qual a lei se vincula, de acordo com o disposto no artigo 48 da LRF, podendo divulgar no portal SIC de forma complementar/acessória;
publique na imprensa oficial edital indicando o link do portal eletrônico da Administração Municipal em que se poderá ter acesso à integralidade da peça orçamentária;
calcule a meta de resultado primário na LDO com o objetivo de que seja dimensionada à realidade fiscal do
Município;
implemente medidas visando ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais;
coloque as contas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal a partir de quinze de fevereiro de cada exercício; e
cumpra as recomendações constantes do Parecer Prévio nº 44/2023-TP, no sentido de: a) realizar as audiências públicas de avaliação quadrimestral das metas fiscais na Câmara Municipal; e b) reduzir o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares para o máximo de 15% na elaboração da LOA.
Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do
art. 31 da CF/1988; dos incisos II e III, do art. 210 da CE-MT/1989 e do art. 175 do RITCE/MT.
Participaram da votação os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 24 de setembro de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)