INTERESSADO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO : PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS QUE ALTERAM AS LEIS COMPLEMENTARES NºS 269/2007 E 475/2012 (LEI ORGÂNICA DO TCE-MT E DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS) E A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº14/2007 (REGIMENTO INTERNO).
Tratam-se de propostas de Resoluções Normativas que objetivam alterar dispositivos das Leis Complementares nºs 269/2007 e 475/2012, que dispõem sobre a Lei Orgânica e o Diário Oficial Eletrônico do TCE-MT, bem como visam alterar dispositivos da Resolução Normativa nº14/2007 (Regimento Interno do TCE), encaminhadas pela Secretaria Geral do Tribunal Pleno.
A Consultoria Jurídica Geral, em seu Parecer nº 458/2014, opinou que o assunto trata-se de inciativa que busca normatizar a contagem de prazo do DOE, evitando-se assim confundir a contagem dos prazos do DOE com o da atual redação, e entendeu que a matéria deveria ser encaminhada à Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal, para análise dos aspectos regimentais e de técnica legislativa das normas pretendidas.
Porém no mérito, sugeriu a solução para a questão posta, com a simples adoção do modelo adotado por outros Tribunais do Poder Judiciário, em que se menciona no cabeçalho a data da divulgação e da publicação no próprio Diário Oficial Eletrônico, o que poderia resolver o problema, sem que houvesse a necessidade das alterações normativas propostas.
Encaminhados os autos à Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas, a Consultora Jurídica Especial Dra. Dulce Rossana Capitula emitiu o Parecer nº 04/2014, no qual entendeu ser conveniente alterar a redação de todo e qualquer dispositivo que mencione prazos contados a partir da publicação de uma decisão, fazendo constar que a contagem dos prazos será a partir do dia seguinte à circulação (mesmo que por via eletrônica) do DOE/TCE onde o ato foi publicado, e entendeu que, feitas as alterações sugeridas, as minutas de normas estarão aptas à aprovação do Tribunal Pleno.
A Consultoria Jurídica Geral, em sua manifestação derradeira, encaminhou o Processo a esta Presidência, em razão de haver os mencionados pareceres divergentes, para que esta Presidência decida qual das soluções deve ser adotada quanto às propostas mencionadas.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Como bem apontou a Consultoria Jurídica Geral, o fato de haver pareceres divergentes leva esta Presidência a decidir qual das soluções deve ser adotada.
No mérito, apenas ressalto que a proposição diz respeito a prerrogativa deste Tribunal de Contas, em tomar a iniciativa de editar normas de matéria inerente ao funcionamento administrativo do TCE-MT, e com reflexo nos respectivos órgãos jurisdicionados, bem como dispor sobre sua organização.
Trata-se de iniciativa que busca normatizar a contagem de prazo do Diário Oficial Eletrônico de Contas, evitando-se assim confundir a contagem dos prazos diante da atual redação.
Nesse sentido, a Consultoria Jurídica Geral, em seu Parecer nº 458/2014, manifestou que, com relação aos aspectos formais, a legalidade e a regimentalidade da matéria encontram-se estampadas nos artigos 73, 75, 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º, I, III, da Lei Complementar nº 269, de 22/1/2007, além, é claro, da perfeita sintonia com o previsto no artigo 30, VI, da Resolução Normativa nº 14/2007 (que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Porém, sugeriu que ao invés da modificação normativa, haveria a possibilidade de uma simples solução administrativa para sanar o problema, consistente na adoção do modelo adotado por outros Tribunais do Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, em que se menciona no cabeçalho do próprio diário oficial eletrônico a data da divulgação e da publicação.
Por outro lado, entendeu que, do ponto de vista estritamente jurídico, não há óbice quanto à legalidade do deferimento do pedido originário, caso seja a solução a ser adotada. Ressaltou ainda que, sob o prisma da formalidade, este Tribunal de Contas vem, sistematicamente, disciplinando a matéria tratada nestes autos por meio de Decisão Administrativa, amparando-se no disposto nos artigos 30, IX e 83, da Resolução Normativa nº 14/2007, quando há a análise de pedidos similares ao ora em exame.
Por outro lado, a servidora membro Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica e do Regimento do Tribunal de Contas, Consultora Jurídica Especial, Dra. Dulce Rossana Capitula, emitiu uma opinião divergente da Consultoria Jurídica Geral.
Alegou que mesmo que sejam inseridas as datas de publicação e de divulgação no cabeçalho do DOE/TCE, as dificuldades nas contagens de prazos persistiriam, razão pela qual a Comissão entendeu viável a alteração do caput do art. 4º, da LC nº 475/2012, e revogação dos seus dois parágrafos; e, a revogação dos parágrafos 3º e 4º do art. 264 da Resolução Normativa nº 14/2007, tal como proposto pelo Secretário Geral do Tribunal Pleno, entendendo ser conveniente alterar a redação de todo e qualquer dispositivo que mencione prazos contados a partir da publicação de uma decisão, fazendo constar que acontagem dos prazos será a partir do dia seguinte à circulação (mesmo que por via eletrônica) do DOE/TCE, no qual o ato foi publicado.
Em homenagem ao princípio da isonomia, em que pese a muito bem posta opinião da Comissão Permanente de Atualização da Lei Orgânica, que tem embasamento adequado, assim como a preocupação do titular da Secretaria Geral do Tribunal Pleno, para atender a demanda de modo mais prático e com menores custos, de maneira devidamente justificada, entendo que a solução proposta pela Consultoria Jurídica Geral deve ser a adotada neste caso.
Isto porque a simples adequação do leiaute do Diário Oficial Eletrônico pode deixar claro para os interessados quando, afinal, são as datas de divulgação e publicação efetivas do diário oficial, sem que persistam dúvidas e prejuízos para as partes.
O único cuidado é que o setor competente deve observar as datas a serem disponibilizadas, para que necessariamente recaiam em dias úteis.
Ademais, a singela providência de adequação administrativa de sistemas informatizados internos demandaria poucos custos e não necessitaria de alterações legislativas e regimentais, que envolveriam maior tempo e esforço, e que mesmo assim ainda poderiam levar ainda a situações de insegurança jurídica, diante de dúvidas sobre a partir de quando se contaria efetivamente os prazos do Diário Oficial Eletrônico, o que justamente se pretende evitar com esta solução.
Portanto, para que se dê a devida agilidade em relação à adoção das medidas necessárias, entendo que o Presidente deste Tribunal pode decidir singularmente a situação, somente submetendo-a à deliberação do órgão Pleno do Tribunal, se considerar a matéria relevante, nos termos do art. 21, XIX, do Regimento Interno do TCE-MT.
Como entendo que neste caso não se está alterando nenhuma norma, mas apenas adequando-se administrativamente as regras legais e regimentais atualmente em vigor acerca da contagem de prazos nas publicações do Diário Oficial Eletrônico de Contas, a decisão prescinde de submissão ao Tribunal Pleno.
DECISÃO
No uso da competência a mim atribuída pelos artigos 21, XIX, e 83, da Resolução Normativa nº 14/2007 – Regimento Interno deste Tribunal de Contas, determino a adequação, por parte da Secretaria de Tecnologia de Informação, do leiaute do Diário Oficial Eletrônico de Contas, realizando a substituição da atual forma de menção da data do Diário, pela informação das datas de divulgação e publicação efetivas do periódico, a exemplo do que fazem o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, na forma sugerida neste autos.
Determino ainda que deve ser observado pela Gerência de Registros e Publicações, que, quando da elaboração das edições do Diário Oficial Eletrônico de Contas, atente-se para que a divulgação das datas de divulgação e publicação sejam necessariamente dias úteis sucessivos.