Detalhes do processo 84638/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 84638/2012
84638/2012
840/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
07/10/2016
10/10/2016
07/10/2016
CONCEDER NOVO PRAZO
DECISÃO Nº 840/MM/2016

PROTOCOLO Nº:        18.643-0/2016 PROCESSO: 8.463-8/2012
ASSUNTO:        REQUERIMENTO
ÓRGÃO:        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE:        DJALMA SABO MENDES JÚNIOR – DEFENSOR PÚBLICO- GERAL

Trata-se de Requerimento encaminhado pelo Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior, Defensor Público-Geral de Mato Grosso, solicitando prorrogação de prazo para a conclusão da Tomada de Contas Especial referente às irregularidades 4.1, 5.2, 7.2, 7.3, 20.2, 21.1, 22.1 e 27.1 constantes nos autos do Processo nº 8.463-8/2012 e também aos Contratos nºs 05/2011, 06/2011 e 21/2011 firmados com a empresa Locadora de Veículos Ltda, determinada no Acórdão 5.837/2013-TP, que julgou as Contas Anuais de Gestão da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, exercício de 2012.

É o relatório.

Decido.

O Requerente fundamentou o seu pedido no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 24/2014/TCE-MT. Informou que já foi instaurado processo administrativo para apurar os fatos descritos no Acórdão nº 5.837/2013-TP, mas que, em razão da declaração de impedimento de 02 dos 03 Defensores Públicos da Comissão Permanente instaurada através da Portaria nº 531/2015/DPG, necessita de prorrogação de prazo para conclusão da referida Tomada de Contas Especial.

Dessa forma, tendo em vista o princípio constitucional do devido processo legal e, a partir deste, dos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica e da duração razoável do processo, com base no art. 183 do CPC, art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 24/2014-TP, DEFIRO o pedido e PRORROGO o prazo para conclusão da Tomada de Contas Especial, determinada pelo Acórdão 5.837/2013-TP, por mais 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de ciência desta DECISÃO.

Alerte-se de que o prazo ora deferido é improrrogável e o não envio da Tomada de Contas implicará em sonegação de informações a este Tribunal de Contas, conforme previsto no art. 215 da Constituição do Estado c/c art. 153 § 1º da Resolução Normativa 14/2007, o que acarretará a instauração de Representação de Natureza Interna, sem prejuízo, ainda, de adoção de Tomada de Contas Ordinária, na forma do artigo 157 do RITCE-MT.

Notifique-se o Requerente acerca da presente decisão, com remessa de cópia.

Cientifique-se o Relator das Contas Anuais de 2015, Conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, acerca do teor deste pedido e desta decisão, com extração de cópia dos documentos, encaminhando-os via CI, para conhecimento em razão do controle das Determinações deste Tribunal de Contas.

Após, encaminhem-se à G.C.P. Diligenciados para que promova a juntada deste Requerimento aos autos do Processo nº 84638/2012, permanecendo no Setor para o aguardo da manifestação ou para a certificação de decurso do prazo ora deferido.

Publique-se.