A era do cidadão
A era do cidadão – A experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso No início da República, juntamente com a criação do Tri- bunal de Contas da União pelo art. 89 da Constituição de 1891, re- gulamentado pelo Decreto nº 966-A, de 7 de novembro de 1890, de autoria de Rui Barbosa, instituiu-se a figura do fiscal da lei perante o Plenário da recente Corte de Contas. O Decreto nº 1.166, de 17 de outubro de 1892, que disci- plinou a estrutura orgânica do TCU, em seu art. 19, dispôs que o Tribunal era composto de cinco membros, um presidente e quatro diretores, com voto deliberativo, sendo um deles o representante do Ministério Público. Posteriormente, veio o Decreto nº 392, de 6 de outubro de 1896, prescrevendo que “o Ministério Público será representado pe- rante o Tribunal de Contas por um bacharel ou doutor em direito nomeado pelo Presidente da República” (art. 1º, item 5). Logo em seguida, o Decreto nº 2409, de 23 de dezembro de 1896, estabeleceu as atribuições do Ministério Público junto ao Tri- bunal de Contas, nos seguintes termos: O Representante do Ministério Público é o guarda da obser- vância das leis fiscais e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal de Contas. Conquanto represente os interesses da Pública Adminis- tração, não é todavia, delegado especial e limitado desta, antes tem personalidade própria e no interesse da lei, da justiça e da Fazenda Pública tem inteira liberdade de ação. A partir deste momento, o Ministério Público junto ao Tri- bunal de Contas passou a ser citado em todas as legislações poste- riores, inclusive, pela primeira vez, em nível constitucional na Carta Política de 1967: O Tribunal de Contas, de of ício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despe- sa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá (...). Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Ministé- rio Público junto ao Tribunal de Contas alcançou uma feição mais institucional, sendo mencionado no art. 73, § 2º, I e no importante art. 130, que garantiu aos seus membros os mesmos direitos, veda- ções e forma de investidura dos integrantes do Ministério Público comum. Miolo_03.indd 166 09/11/2009
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