A era do cidadão
Ministério Público de Contas Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Cons- titucional nº 27 de 2007, que dá nova redação ao art. 130, estabele- cendo a autonomia funcional e administrativa do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. No Estado de Mato Grosso, em janeiro de 2009, o Tribunal de Contas, cumprindo o disposto no art. 51 da Constituição estadual, instalou o Ministério Público de Contas, dando posse a quatro Pro- curadores, aprovados em concurso público de provas e títulos. O certame foi lançado em 2007 pelo então Presidente, Con- selheiro José Carlos Novelli, com a publicação do Edital nº 001/2007. O concurso foi organizado pela Fundação Escola do Ministério Pú- blico do Rio Grande do Sul, sob a supervisão do Corregedor-Geral, Conselheiro Valter Albano. A posse dos quatro Procuradores apro- vados realizou-se em Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, no dia 28 de janeiro de 2009, presidida pelo atual Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Conselheiro Antonio Joaquim. É importante assinalar que antes da instituição do Ministério Público de Contas, na forma estabelecida pela Constituição federal e estadual, atuavam, perante o Tribunal de Contas de Mato Grosso, Procuradores de Justiça, os quais eram cedidos pelo Ministério Pú- blico do Estado a fim de exercerem a função de fiscal da lei naquela Corte. Não obstante a atual Constituição Federal ter se referido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas como uma institui- ção (CF, art. 73, § 2º, I e art. 130), o Supremo Tribunal Federal, ma- nifestando-se acerca da sua natureza jurídico-institucional, definiu o Parquet de Contas como um órgão de extração constitucional, não pertencente ao Ministério Público comum, mas intimamente liga- do à estrutura orgânica do Tribunal de Contas. Assentou, ainda, que o Ministério Público de Contas não possui fisionomia institucional própria, apesar das expressivas garantias de ordem subjetiva conce- didas a seus membros pela própria Constituição 1 . O Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que a função de fiscal da lei no âmbito dos Tribunais de Contas é de exclusividade dos membros do Ministério Público de 1 STF: ADIN nº 789-1/DF. Rel. Min. Celso de Mello. Em 19/12/94 Miolo_03.indd 167 09/11/2009
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