A era do cidadão

A era do cidadão

  A era do cidadão – A experiência do Tribunal de Contas de Mato Grosso •• as audiências públicas requeridas em licitações de grande porte, em processos de licenciamento ambiental, as pre- vistas na LRF e em outros diplomas legais. Desse modo, verifica-se a positivação no direito pátrio de di- versos mecanismos ensejadores do controle social. Santos (2003) caracteriza o controle social como controle pú- blico não estatal, que atua de fora para dentro do Estado, como exer- cício do direito de fiscalização da atividade pública, complementar ao estatal, sustentando que a efetividade da atuação do TCU converge para a ampliação da participação popular no exercício do controle. O objeto do controle social abrange a elaboração e execução orçamentária dos recursos arrecadados, a fiscalização e a prestação de contas de sua utilização, sob a ótica não apenas da legalidade ou regularidade formal dos atos, mas, também, da legitimidade, econo- micidade, oportunidade e adequação ao propósito de assegurar o al- cance do bem comum e do interesse público (TCU, 2007). Malgrado sua relevância, cumpre esclarecer como faz Mi- leski (2006): O controle social exercido pelo cidadão não se esgota em si mesmo, nem possui a função de substituir o controle oficial regulado cons- titucionalmente. O controle social é complementar ao controle ofi- cial e depende deste último para ter eficácia. O controle social, para fazer valer as suas constatações contra irregularidades praticadas pelo Poder Público, deve buscar a própria Administração para cor- reção das falhas encontradas, representar aos integrantes do siste- ma de controle interno, denunciar os fatos ao Tribunal de Contas ou representante do Ministério Público. É desejável, no entanto, que o controle social, como assinala Santos (2006), não fique restrito ao discurso de gestores ou a seg- mentos muito qualificados que, frequentemente, não são represen- tativos dos setores sociais mais atingidos pelo programa ou projeto em debate. Nesse sentido, Zymler e Almeida (2005) preconizam que a eficácia do controle social dependerá do estabelecimento de víncu- los sistêmicos entre a sociedade civil organizada e os entes estatais encarregados do controle. Miolo_03.indd 56 09/11/2009

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