Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas

Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas

– 13 – Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social Principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010 e suas atualizações Descrição resumida Enquadramento Limite Renda Fixa – Títulos do Tesouro Nacional- Selic Art. 7º, I, a 100% Renda Fixa – Fundos de investimentos 100% em Títulos do Tesouro Nacional (condomínio aberto) Art. 7º, I, b 100% Renda Fixa – Operações compromissadas lastreadas em Títulos do Tesouro Nacional Art. 7º, II 15% Renda Fixa – Fundos de investimento classificados como renda fixa (condomínio aberto) ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa (condomínio aberto) ou fundos de índices de renda fixa, cuja política de investimento assuma o compromisso de buscar o retorno de um dos subíndices do Índice de Mercado Anbima (IMA) ou do Índice de Duração Constante Anbima (IdkA) Art. 7º, III, a e b 80% Renda Fixa – Fundos de investimento classificados como renda fixa (condomínio aberto) ou referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa (condomínio aberto) ou fundos de índices de renda fixa Art. 7º, IV, a e b 30% Renda Fixa – Poupança ou letras imobiliárias garantidas Art. 7º, V, a e b 20% Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos creditórios na forma de condomínio aberto (classe sênior) Art. 7º, VI 15% Renda Fixa – Fundos de investimento em direitos creditórios na forma de condomínio fechado (classe sênior) ou cotas de fundos de investimento que contenham em sua denominação a expressão “crédito privado” e que estejam classificados como renda fixa ou como referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa. Art. 7º, VII, a e b 5% Renda Variável – Fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto e classificados como referenciados que identifiquem em sua denominação e em sua política de investimento indicador de desempenho vinculado ao índice Ibovespa, IBrX ou IBrX-50 Art. 8º, I 30% Renda Variável – Fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50 Art. 8º, II 20% Renda Variável – Fundos de investimento em ações (condomínio aberto), cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações, que compõem suas carteiras, estejam no âmbito dos índices Ibovespa, IBrX e IbrX-50 Art. 8º, III 15% Renda Variável – Fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar- se de fundos sem alavancagem Art. 8º, IV 5% Renda Variável – Fundos de investimento em participações (condomínio fechado) Art. 8º, V 5% Renda Variável – Fundos de investimento imobiliário, com cotas negociadas em bolsa de valores Art. 8º, VI 5% Totalidade das aplicações previstas no art. 7º, VI e VII Art.7º, § 5º 15% Totalidade das aplicações previstas no art.8º Art.8º, parágrafo único 30% Aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento, fundo de investimento em cotas de fundos de investimento ou fundo de índice, a que se referem o art. 7º, incisos III e IV, e art. 8º, inciso I Art.13 20%

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