Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas
– 14 – Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social Principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas O limite descrito a seguir tem como base o patrimônio líquido do fundo de investimento. Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/2010 e suas atualizações Regra Enquadramento O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social, em um mesmo fundo de investimento, deverá representar, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo. Art.14 8. Classificação segundo a Instrução CVM nº 555/2014 Detalhamento Renda fixa Ações Cambial Multimercado Artigos 109 a 114 115 116 117 Principal fator de risco Variação da taxa de juros, de índice de preços, ou ambos Variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado organizado Variação de preços de moeda estrangeira ou a variação do cupom cambial Vários fatores de risco Composição mínima Devem possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. Devem possuir, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento), de seu patrimônio líquido composto por: a) ações admitidas à negociação em mercado organizado; b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”; c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III. Devem possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira composta por ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. Devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes. Atenção! Os limites descritos nos artigos 13 e 14 referem- se ao total aplicado em um mesmo fundo de investimento e não ao somatório das aplicações enquadradas em uma mesma regra. Atenção! Investimento não permitido para RPPS. Nota Técnica nº 07/2014/CGACI/ DRPSP/SPPS/ MPS – item 20.
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