Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas

Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas

– 26 – Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social Principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas d. processos sancionadores expressivos junto à Comissão de Va- lores Mobiliários anteriores à aplicação; e. possibilidade de o fundo de investimento aplicar em ativos no exterior. f. aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimen- to, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido; g. aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimen- to cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma; h. aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimen- to em direitos creditórios não padronizados; Atenção! A consulta aos processos sancionadores pode ser feita pelo site < http://www.cvm.gov.br/sancionadores/ > Importante! Conforme consta na Nota Técnica nº 07/2014/CGACI/ DRPSP/SPPS/MPS, os RPPS não podem investir em fundos de investimento que detenham em suas carteiras quaisquer ativos que guardem relação com investimentos no exterior. Direitos creditórios não padronizados, conforme o art. 1º, §1º, da Instrução CVM nº 444/2006 são aqueles: I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; IV – cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; V – originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; VI – de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e VII – de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I, do art. 2º, da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=