Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social: principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas
– 27 – Aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência social Principais conceitos, legislações aplicáveis e boas práticas i. praticar as operações denominadas day-trade , assim conside- radas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, indepen- dentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo RPPS; j. atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplica- tas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN nº 3.922/2010; k. negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão; l. aplicar em fundos de investimento que não permitam a apli- cação por RPPS; • Os fatores acima, associados às características a seguir, podem agravar os casos em que se identifique a exposição temerária dos recursos do RPPS: a. pouca diversificação dos papéis da carteira do fundo; b. possibilidade de perdas significativas ao RPPS, como cláusu- las no regulamento do fundo de investimento que prevejam aportes adicionais de recursos pelos cotistas, em hipótese de patrimônio líquido negativo do fundo; c. prazo elevado de carência, de cotização e/ou de pagamento das cotas; d. expressivas taxas de saída. • Atentar-se ao cumprimento dos procedimentos acessórios exigidos pela norma: a. Atendimento aos critérios contidos no art. 6-A e 6-B, da Por- taria MPS nº 519/2011, no caso de aplicações em fundos de investimento, destinados a investidores qualificados e profis- sionais. Exigência para os investimentos realizados a partir de 01/10/2015; b. realização do processo de credenciamento previsto pelo art. 3º, IX, e os respectivos § 1º, § 2º e § 3º, da Portaria MPS nº 519/2011; c. utilização do formulário APR-Autorização de Aplicação e Res- gate, conforme o disposto no art. 3º-B, da Portaria MPS nº 519/2011; Importante! Esses fatores apenas agravam a situação dos casos em que houve a constatação de exposição temerária de recursos do RPPS, não sendo considerados irregulares quando identificados em aplicações sem exposição temerária. Atenção! Fundos de investimento que apresentem diversificação dos papéis ostentam menores riscos. Dica! A Portaria MPS nº 519/2011 pode ser encontrada no link : < http://sislex.previdencia. gov.br/paginas/66/ MPS/2011/519.htm >
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