Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso
17 ção e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral 6 . O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos cus- tos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. Ao órgão ambiental licenciador compete definir as UCs a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/Rima e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a cria- ção de novas unidades de conservação. Quando o empreendimento afetar UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação. A compensação ambiental foi regulamentada pelo Decreto n o 4.340/2002, alterado pelo Decreto n o 5.566/2005. Em 2008, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n o 3.378, proposta pela Con- federação Nacional da Indústria, o STF declarou a inconstitucionali- dade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos cus- tos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000, considerando que o valor da com- pensação é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, 6 Lei nº 9.985/2000: art. 7o.
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