Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso
35 cedidas economias extrativistas predatórias, que enriqueceram a pou- cos, deixando legados de miséria e destruição. No tocante às propostas de encaminhamento formuladas pela equipe técnica e corroboradas pelo Parecer ministerial, considero que, em sua maioria, estão adequadas e merecedoras de aprovação, com alguns ajustes de redação para emprestar-lhes maior precisão e clare- za e, consequentemente, efetividade. Julgo, também, oportuna a adoção por esta Corte de Contas de procedimentos sistemáticos de acompanhamento das ações do Exe- cutivo estadual decorrentes das recomendações ora aprovadas, bem como do monitoramento de seus resultados. VOTO Ante o exposto, acolho parcialmente o Parecer n° 7.909/2013, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e, com fulcro nos arts. 1º, VIII e § 1º, 36 e 89 da Lei Complementar n o 269/2007 c/c arts. 29, XIX e 149 da Resolução n o 14/2007, VOTO no sentido de aprovar a minuta do Acordão em anexo. É como voto. Cuiabá, 5 de novembro de 2013. Luiz Henrique Lima Conselheiro Substituto
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