Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

38 ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, VIII, e § 1º, 36 e 89, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, XIX, e 149, da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a suges- tão do Procurador-geral Dr. William de Almeida Brito Júnior, e de acor- do, em parte, com o Parecer nº 7.909/2013 do Ministério Público de Contas, retificado oralmente em sessão plenária, em CONHECER o Re- latório Técnico Conclusivo da equipe responsável pela Auditoria Ope- racional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso, com o objetivo de avaliar a governança ambiental dessas áreas protegidas, no âmbito da auditoria coordenada – Área Meio Ambiente/Amazônia Legal, em razão do Acordo de Cooperação Técnica formulado entre o Tribunal de Contas da União, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, o Instituto Rui Barbo- sa e o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; recomendando Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, no âmbito de suas competências constitucionais que: a. na elaboração do PPA, LDO e LOA, assegurem os recursos mí- nimos necessários à manutenção de cada Unidade de Con- servação; b. examinem a possibilidade de assegurar, mediante norma le- gal, que parcela das receitas arrecadadas pela Sema seja des- tinada à manutenção das Unidades de Conservação; c. assegurem a correta destinação dos recursos oriundos da ex- ploração econômica de atividades e serviços realizados den-

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