Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

39 tro das áreas protegidas, inclusive os atualmente oriundos do Parque Estadual de Águas Quentes, em observância ao artigo 35 da Lei Federal nº 9.985/2000 e ao artigo 42 da Lei Estadual nº 9.502/2011; e, d. assegurem às comunidades atualmente residentes nos terri- tórios das Unidades de Conservação alternativas provisórios para o acesso a políticas públicas até que seja concluída a sua regularização fundiária, em observância aos artigos 28 e 42 da Lei Federal nº 9.985/2000. Recomendando, ainda, ao Secretário de Estado do Meio Ambien- te, no âmbito de suas atribuições que:  1. assegure celeridade na tramitação de processos de com- pensação, quando legalmente requerida, e com observân- cia do artigo 7º e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 7.772/2006, inclusive com a inserção do polígono ou co- ordenadas de referência do empreendimento passível de EIA-Rima, conforme mapas de áreas prioritárias contidas na Portaria nº 126/2004 do MMA, bem como a confrontação da lista de espécies de fauna e flora obtidas no EIA-Rima com as listas de espécies consideradas endêmicas, raras, vulne- ráveis ou ameaçadas de extinção, de acordo com a Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Na- tureza e dos Recursos Naturais (IUCN) e Lista Nacional das Espécies da Fauna e Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, além de artigos e publicações específicos;  2. assegure que os bens e serviços relativos a Termos de Com-

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