Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

40 promisso de Compensação Ambiental sejam utilizados con- forme a previsão do artigo 9º, I, II, III, IV e V, do Decreto Esta- dual nº 7.772/2006;  3. assegure transparência e publicidade aos processos de compensação ambiental, inclusive no Portal da Sema na internet, divulgando no mínimo: número do processo, data de protocolo, trâmites, data e setor, empreendimento, pes- soa jurídica, CNPJ, UC afetada, data de emissão das licenças – LP, LI e LO, pareceres técnicos, valor do empreendimento e da compensação ambiental, data da assinatura do termo de compromisso e da quitação da compensação;  4. assegure a execução da contrapartida estadual na manu- tenção das Unidades de Conservação inseridas no Progra- ma Arpa, em observância à cláusula 3ª, I, “b” e “w”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010, e ao Manual de Opera- ções do Programa Arpa;  5. assegure que o Estado de Mato Grosso utilize o potencial de recursos federais disponíveis no Programa Arpa para conso- lidação das áreas atualmente protegidas, criação de novas áreas e na inserção de UCs ainda não contempladas pelo programa, cumprindo as metas do Plano Operativo Anual, em observância à cláusula 1ª, I, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010;  6. assegure a divulgação, no portal da Sema na internet, do cronograma e da execução das metas do Plano Operativo Anual e, ainda, de informações sobre as obrigações da Se- cretaria quanto ao Programa Arpa, em observância à cláu-

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