Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso
40 promisso de Compensação Ambiental sejam utilizados con- forme a previsão do artigo 9º, I, II, III, IV e V, do Decreto Esta- dual nº 7.772/2006; 3. assegure transparência e publicidade aos processos de compensação ambiental, inclusive no Portal da Sema na internet, divulgando no mínimo: número do processo, data de protocolo, trâmites, data e setor, empreendimento, pes- soa jurídica, CNPJ, UC afetada, data de emissão das licenças – LP, LI e LO, pareceres técnicos, valor do empreendimento e da compensação ambiental, data da assinatura do termo de compromisso e da quitação da compensação; 4. assegure a execução da contrapartida estadual na manu- tenção das Unidades de Conservação inseridas no Progra- ma Arpa, em observância à cláusula 3ª, I, “b” e “w”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010, e ao Manual de Opera- ções do Programa Arpa; 5. assegure que o Estado de Mato Grosso utilize o potencial de recursos federais disponíveis no Programa Arpa para conso- lidação das áreas atualmente protegidas, criação de novas áreas e na inserção de UCs ainda não contempladas pelo programa, cumprindo as metas do Plano Operativo Anual, em observância à cláusula 1ª, I, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010; 6. assegure a divulgação, no portal da Sema na internet, do cronograma e da execução das metas do Plano Operativo Anual e, ainda, de informações sobre as obrigações da Se- cretaria quanto ao Programa Arpa, em observância à cláu-
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