Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

41 sula 3ª, “n”, “s”, “h”, “i”, “b”, “t” e “u”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010;  7. implante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Câmara Técnica de ICMS ecológico, prevista no artigo 23 da Instrução Normati- va Sema nº 001/2010, fixando prazo para que essa defina e regulamente os créditos qualitativos a serem usados para a majoração do Fator de Conservação (FC), prevista no § 1º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 2.758/2001 e nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 073/2000, encaminhando os resul- tados à Secretaria de Estado de Fazenda e a este Tribunal;  8. assegure procedimentos de vistoria e fiscalização para fins de aplicação do redutor do Fator de Conservação (FC), pre- visto no § 4º do artigo 8º da Lei Complementar nº 073/2000, encaminhando os resultados à Secretaria do Estado de Fa- zenda e a este Tribunal;  9. assegure a divulgação, no portal da Sema na internet, dos critérios e da memória de cálculo utilizados na apuração anual do Fator de Conservação (FC);  10. assegure condições para o funcionamento administrativo das Unidades de Conservação reformando suas sedes ou construindo novas, dotando-as de mobiliário, serviços e equipamentos adequados, conforme previsto no Plano Es- tratégico Nacional de Áreas Protegidas (item 5.1, I, “c”), no plano de Amazônia Sustentável (item 3.1.3, “b”) e na cláusu- la 3ª, I, “n”, do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2010, adotando medidas de controle patrimonial nos termos do artigo 94 da Lei nº 4.320/1964;

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