Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso
42 11. assegure a elaboração de Planos de Manejo em todas as Unidades de Conservação, conforme exigido pela Lei Fede- ral nº 9.985/2000 (artigos 18, § 2º, 27 e 29); 12. assegure a implantação e efetiva atuação dos conselhos gestores, deliberativos e consultivos em todas as Unidades de Conservação, conforme exigido pelo artigo 36 da Lei Es- tadual nº 9.502/2011; 13. assegure a divulgação, no portal da Sema na internet, das atividades dos conselhos gestores, deliberativos e consulti- vos da Unidades de Conservação, inclusive as atas de suas reuniões; 14. estabeleça cronograma e critérios para a regularização fun- diária nas Unidades de Conservação, reservando recursos para as indenizações e compensações pelas benfeitorias existentes, além das desapropriações devidas, conforme dis- posto nos artigos 42 da Lei Federal nº 9.985/2000 e 46 da Lei Estadual nº 9.502/2011, bem como no Plano de Amazônia Sustentável (item 3.1.3, “b”); 15. promova a demarcação e sinalização em todas as Unidades de Conservação, conforme disposto no Plano de Amazônia Sustentável (item 3.1.3, “b”), providenciando a desocupação de posseiros e grileiros; 16. abstenha-se de emitir Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Li- cença Ambiental Única (LAU) em propriedades parcialmen- te inclusas em áreas protegidas sem a devida doação das glebas inseridas ao Poder Público, eximindo-se de emitir tais documentos para as propriedades totalmente inclusas
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