Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso
45 9.502/2011 (artigos 10 e 16), na Lei Federal nº 9.985/2000 (artigos 8º, 14, 55 e 57) e no Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas (item 3.2, II, “c” e “v”); 27. assegure a inclusão, nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação, da definição das respectivas zonas de amor- tecimento, de forma a minimizar os impactos negativos de atividades humanas, cujas áreas devem ser definidas por es- pecialistas técnicos, conforme disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 9.985/2000 e no artigo 1º da Resolução Conama nº 428/2010; 28. assegure o controle de queimadas, do desmatamento e de atividades ilegais em todas as Unidades de Conservação do bioma Amazônia; 29. assegure a efetivação das ações do Plano de Ação de Pre- venção e Controle do Desmatamento (PPCDQ-MT); 30. assegure condições para o uso público das Unidades de Conservação, conforme previsto na Lei Estadual nº 9.502/2011 (artigo 3º, XII, artigo 13, § 2º, e artigo 42) e na Lei Federal nº 9.985/2000 (artigo 4º, XII, artigo 5º, IV, artigo 11, § 2º, e artigo 35); 31. implante programa de educação ambiental com a comuni- dade do entorno e do interior das áreas protegidas, confor- me disposto na Constituição Federal (artigo 255, § 1º, VI), na Lei Federal nº 9.985/2000 (artigo 4º, XII) e na Lei Estadual nº 9.502/2011 (artigo 3º, XI e XV) e no Plano de Amazônia Sus- tentável (item 3.1.3, “d”); 32. estabeleça parcerias com instituições públicas e privadas
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