Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

Auditoria Operacional em Unidades de Conservação Estaduais do Bioma Amazônia em Mato Grosso

46 para o desenvolvimento de pesquisas, bem como moni- toramento das UCs, conforme previsto na Lei Federal nº 9.985/2000 (artigo 4º, X; e artigo 5º, IV) e na Lei Estadual nº 9.502/2011 (artigo 3º, X e XV); e,  33. ao criar uma unidade de conservação, elabore projeto para implantação da unidade, indicando, entre outros, finalidade, objetivos e metas a serem atingidos, prazos, recursos finan- ceiros, humanos e materiais existentes e necessários, bem como fontes de custeio reais e potenciais, para garantir a implantação da unidade, fazendo com que esta cumpra sua função de conservação da biodiversidade. Determina-se à Secretaria Geral de Controle Externo deste Tri- bunal que programe e realize, no prazo de 18 (dezoito) a 30 (trinta) meses, a saber, em maio de 2015 e maio de 2016, fiscalização de mo- nitoramento dos resultados alcançados decorrentes da adoção das re- comendações constantes nesta decisão. O prazo determinado nesta decisão deverá ser contado da sua publicação no Diário Oficial Eletrô- nico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão, do Relatório e do Voto que a fundamentam, bem como do Relatório Conclusivo da equipe técnica, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, à Ministra do Meio Ambiente, ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, à Comissão do Meio Ambien- te da Assembleia Legislativa, ao Secretário Auditor Geral do Estado, bem como ao Tribunal de Contas da União, para conhecimento e pro- vidências cabíveis.

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