Auditoria de qualidade em obras rodoviárias: a atuação do TCE de Mato Grosso em 2010
12 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A nova Ordem Constitucional inaugurada com a promulgação da Constituição de 1988 trouxe grandes progressos e inova- ções no tocante ao relacionamento entre o Estado, seus ad- ministrados e particulares. Entre as grandes preocupações do constituinte destaca-se a valorização dos princípios da mora- lidade, publicidade, legalidade e impessoalidade na Adminis- tração Pública. A emenda constitucional nº 19, aprovada dez anos mais tarde, em 1998, veio acrescentar a esses princípios o da eficiência. Reconhece então o legislador que não basta à administração realizar seus serviços de forma legal, moral, impessoal e pública. É preciso que o serviço público seja rea- lizado com presteza, perfeição, cordialidade e, principalmen- te, com rendimento funcional, de forma a produzir resultados positivos para os seus usuários. Nesse esforço de aprimoramento destaca-se o Princípio da Eficiência que tem por escopo racionalizar os atos atinentes à administração pública, observando-se os custos das neces- sidades públicas em relação ao grau de utilidade alcançado, ou seja, eficiente é aquela política que obtém os melhores re- sultados com os meios escassos de que dispõe. Essa forma de controle exercido pelo TCE-MT encontra respal- do, também, em dispositivos legais que estabelecem que os contratos celebrados entre a administração pública e particu- lares para a execução de obras, apesar de serem classificados como contratos administrativos, submetem-se suplementar- mente, à legislação privada. Como ensina Maria Helena Di- niz (2003), “os contratos administrativos regem-se ora pelo direito público, ora pelo direito privado”, e continua: “Os contratos administrativos sujeitam-se às normas de direi- to público, e subsidiariamente às normas de direito privado compatíveis com sua índole pública”. É o que proclama o art. 54 da Lei nº 8.666/93: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposi- ções de direito privado .(grifo nosso) Alertando que a responsabilidade civil pela boa execução da obra perdura mesmo após o recebimento da mesma pela Ad- ministração Pública, a mesma Lei de Licitações, agora no art. 73, § 2º, dispõe: Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será rece- bido: §2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita exe- cução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. No mesmo sentido, e assumindo um caráter supletivo às leis de direito público, o Código Civil de 2002, no art. 618, assim preconiza: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de ma- teriais e execução responderá, durante o prazo irre- dutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho , assim em razão dos materiais, como do solo. (grifo nosso) Enfatizando a responsabilidade objetiva do construtor, Hely Lopes Meirelles (2000, p. 258) ensina que “se a obra assim realizada apresentar vícios de solidez e segurança, já se en- tende que outro não pode ser o responsável por esses de- feitos senão o construtor ”. (grifo nosso) Há que se ressaltar, ainda, que a responsabilidade do emprei- teiro não se reduz aos casos em que se depara com subleitos não firmes, ainda que ele tenha alertado o responsável pela obra quanto ao problema e que tenha obtido deste a autoriza- ção para prosseguir nos serviços. Nesse sentido ensina Sílvio Venosa (2003, p.189) : “o mesmo se aplica quanto a defeitos no solo. Ademais, como engenheiro e arquiteto são técnicos, irrelevante
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