Auditoria de qualidade em obras rodoviárias: a atuação do TCE de Mato Grosso em 2010

Auditoria de qualidade em obras rodoviárias: a atuação do TCE de Mato Grosso em 2010

14 Quando a Administração deixa (se omite) de exigir da emprei- teira contratada a reparação do dano de sua responsabilidade, evidentemente faz com que o Estado (atual ou futuramente) assuma despesas indevidas, relativas a tais reparações, con- figurando-se, assim, a perda patrimonial a que se refere o su- pracitado artigo. A mesma lei, no inciso II do art. 12, deter- mina a sanção civil para atos dessa espécie: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguin- tes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cin- co a oito anos, pagamento de multa civil de até duas ve- zes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por inter- médio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;” (...) Conclui-se, portanto, à luz do ordenamento jurídico des- tacado, que a correção das patologias detectadas é res- ponsabilidade dos executores das obras sempre que não houverem transcorrido 5 (cinco) anos da entrega de tais serviços, impondo ainda ao gestor público, a fim de evitar- -se prejuízos financeiros ao Estado, o dever de convocar, sob pena de a omissão configurar ato de improbidade ad- ministrativa, as empreiteiras responsáveis para promover, às expensas destas, a recuperação das rodovias. Uma vez executada, pela empreiteira, a correção dos defeitos, resta à Administração Pública avaliar qualitativamente se as so- luções implementadas são satisfatórias. Caso contrário, ou seja, instaurado e transcorrido o devido processo administrativo sem que as empreiteiras promo- vam a correção das patologias às suas custas, abre-se pre- cedente para que a SINFRA-MT submeta-o à Procuradoria Geral do Estado, que poderá acionar judicialmente as em- presas envolvidas nos projetos, na supervisão/fiscalização e na execução, consideradas as responsabilidades a essas atribuídas, visando à completa restauração da obra, sem ônus para o Estado, de modo a garantir solidez e segurança durante a vida útil projetada. Por outro lado, não se verificando as devidas providências do gestor público, no sentido de resguardar os cofres do Estado, apurando a responsabilidade individual dos envol- vidos para que arquem com os custos advindos da correção dos vícios construtivos das rodovias, caracteriza-se ato de improbidade administrativa por omissão, impondo ao TCE- -MT, depois de transitado e julgado, oferecer representa- ção, junto ao Ministério Público Estadual, para dar cumpri- mento ao art. 22 da Lei nº . 8.429/92, formulada mediante levantamento dos valores despendidos com a manutenção da rodovia, decorrentes de vícios construtivos existentes, com a finalidade de possibilitar o ressarcimento das des- pesas, por quem lhes deu causa, no âmbito da SINFRA-MT, responsável pela fiscalização. É precisar ressaltar, por outro lado, que se o administrador pú- blico aplicar aos projetos de obras ou serviços de engenharia os princípios constitucionais e legais, certamente não haverá motivos para as preocupações apontadas ao longo desta pu- blicação. Toda obra terá um projeto básico elaborado adequa- damente, a empresa contratada terá sido licitada com todos os critérios estabelecidos em lei, o objeto licitado será exata- mente o previsto, assim como a obra entregue ao contratante terá absolutamente todas as especificações e características estabelecidas no projeto. Esses cuidados, aliados a medidas de manutenção, poderiam tornar desnecessários os desgas- tantes procedimentos de reparar os defeitos, que causam tan- tos prejuízos à sociedade brasileira.

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