Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

101 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. Exemplo: limpeza e conservação, vigilância e segurança, manutenção predial, manutenção de equipamentos, locação de veículos, etc.  c. Contratos de obras – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação. Exemplo: construção de escolas, casas populares, pontes, estradas, viadutos, estádios, aeroportos, etc. Nesses contratos, a administração pública atua na qualidade de poder público, dotada de prerrogativas de direito público (cláusulas exorbitantes) , tais como a possibilidade de modificar e rescindir unilateralmente o contrato, fiscalizar sua execução, aplicar sanções, etc. Em geral, os contratos administrativos são regidos por normas de direito público. Mas há também contratos celebrados pela Administração Pública que são regulamentados por n ormas de direito privado , ou seja, em que o particular se encontra, em princípio, em posição de igualdade jurídica com a administra- ção. É o caso de contratos de seguro, de financiamento e de locação, em que a Administração Pública é locatária e aqueles em que é usuária de serviço público. 4.1.2 Formalismo Por determinação do Estatuto de Licitações, os contratos administrativos e seus aditamentos devem ser formais e escritos . Nas situações a seguir, a con- tratação deve necessariamente ser formalizada por meio de termo de contrato : ITEM DESCRIÇÃO 01 Licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e pregão ; 02 Dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades de concorrência e tomada de preços; 03 Contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras decor- rentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalida- de de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art. 62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos nº 2.720/2011-TCU-1ª Câmara, nº 4.767/2011-TCU-1ª Câmara, nº 589/2010-TCU-1ª Câmara), como, por exemplo, a entrega futura ou parcelada do objeto, a prestação de assistência técnica ou, ainda, a prestação de serviços de natureza continuada. Fonte: Brasil, 2012 É desnecessária a exigência de testemunhas na formalização do contrato administrativo, tendo em vista o caráter público desse instrumento (Acórdão TCE-MT nº 1.984/2015-TP).

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