Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

102 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo , podendo ser substi- tuído pelos instrumentos hábeis a seguir (art. 62, da Lei nº 8.666/93): • carta-contrato; • nota de empenho de despesa; • autorização de compra; e • ordem de execução de serviço. A esses instrumentos aplicam-se, no que couber, exigências do termo de contrato, tais como descrição do objeto, preço, prazos, condições de execução e pagamento, obrigações e direitos das partes, etc (BRASIL, 2010). Além disso, nos contratos que tiverem por objeto direitos reais sobre imó- veis, isto é, compra, venda ou doação de bens imóveis devem ser formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas. Existe, ainda, a figura do c ontrato verbal . Este tipo de contrato se constitui em exceção , somente permitida para pequenas compras de pronto pagamento, cujo valor seja igual ou inferior a 5% do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, para compras que não ultrapassem R$ 4.000,00. Compras até esse valor são efetuadas geralmente pelo regime de adiantamento ou suprimento de fundos . Nos demais casos, é nulo e não produz efeito o contrato verbal celebrado pela Administração Pública (Acórdão nº 890/2007, nº 1.550/2008, nº 710/2008, nº 452/2008, todos do Plenário). Iniciar a execução de um contrato administrativo antes de sua formalização, exceto na hipótese em que a Lei nº 8.666/1993 admite contrato verbal (art. 60, parágrafo único), é infração à norma legal, principalmente nos contratos de serviço e de aquisição de materiais relativos a investimentos (Acórdão TCU nº 346/2007-Plenário). Ademais, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União, em consonância com o parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/1993, é de que quaisquer acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactu- ações, além de outras modificações admitidas em lei que possam ser carac- terizadas como alterações de contrato, devem, obrigatoriamente, ser forma- lizadas por meio de um termo de aditamento ao contrato. Nesse sentido são os Acórdãos: nº 7.054/2010-TCU-2ª Câmara, nº 2.758/2010-TCU-Plenário, nº 2.152/2010-TCU-Plenário, nº 5.362/2009-TCU-1ª Câmara, nº 3.728/2009-TCU-1ª Câmara, nº 1.210/2009-TCU-Plenário e nº 140/2010-TCU-Plenário.

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