Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

104 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza sessoria advocatícia não podem ser prorrogados com fundamento no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que seu objeto não se enquadra na categoria de serviços de natureza contínua, que são aqueles serviços essenciais de caráter permanente cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades rotineiras da Administração (Acórdão TCE-MT nº 3.345/2015 e nº 3.284/2015). Esse entendimento se aplica aos serviços de publicidade, salvo em situações excepcionais em que restar comprovado que a interrupção dos serviços pode comprometer a continuidade das atividades do órgão, causando prejuízos à administração e à sociedade (Acórdão TCE-MT nº 1.930/2014). Assim, torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos , de forma que o tempo não compro- meta as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante (Súmula TCU nº 191 e Resolução de Consulta TCE-MT nº 13/2015-TP). Cabe destacar, ainda, que a Lei de Licitações veda a assinatura de contra- to com prazo de vigência indeterminado (§ 3, do art. 57, da Lei nº 8.666/93). No entanto, nos contratos em que a administração seja usuária de serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, serviços postais mono- polizados pelos Correios e ajustes firmados com a imprensa nacional, poderá ser estabelecida vigência por prazo indeterminado, desde que no processo de contratação esteja explicitado o motivo que justifique a adoção do prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a estimativa de consumo e a existência de recursos orçamentários (Orientação Normativa AGU nº 36/2011). Além dessa hipótese, os prazos estabelecidos no art. 57, da Lei n° 8.666/93, não se aplicam aos contratos de locação de imóveis, por forca do que dispõe o art. 62, § 3o, inciso I, da mesma lei (Acórdão n° 170/2005 TCU-Plenario) e os contratos de direito real de uso de bem público podem ser celebrados sem prazo certo (art. 7, do Decreto-Lei nº 271/67, com redação dada pela Lei nº 11.481/07). A lei de licitações relaciona as situações que dão ensejo à prorrogação dos prazos de início de execução, de conclusão e de entrega dos contratos admi- nistrativos, oportunidade em que deverão ser mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurado a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro. Essa prorrogação deve ser realizada dentro do prazo de vigência do con- trato . Ainda que por um dia apenas, não se deve prorrogará o contrato com pra- zo de vigência expirado (Acórdãos do TCU nº 606/2008-Plenário, nº 523/2010-1ª Câmara e Resolução de Consulta TCE-MT nº 32/2008).

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