Avaliação de controles internos: contratações públicas
105 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza STF: Ato do Tribunal de Contas da União que determinou à administração pública a realização de nova licitação. Prorrogação do vigente contrato, por prazo suficiente, para que fosse realizada nova licitação. A escolha do período a ser prorrogado, realizada de acordo com o disposto no contrato celebrado, insere-se no âmbito de discricionariedade da administração (MS 26.250, rel. min. Ayres Britto, j. 17-2-2010, P, DJE de 12-3-2010). Além disso, a prorrogação deve ser precedida de ampla pesquisa de preços, de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração (Inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666/93; acórdão TCU nº 1.913/2006-2ª Câmara e acórdão TCE-MT nº 1.172/2014 e 45/2015, ambos do Tribunal Pleno). Entretanto, na contratação de prestação de serviços de natureza contínua, demonstra-se a vantajosidade econômi- ca da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação (Acórdão TCU nº 1.214/2013-Plenário). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, mesmo nas hipóteses em que a lei prevê a possibilidade de prorrogação da duração do contrato ao término do prazo inicialmente estipulados – caso, por exemplo, dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua –, o particular contratado tem mera expectativa de direito (não se exigindo o contraditório e ampla defesa), cabendo à administração contratante, discricionariamente , decidir se prorrogará o contrato, ou se realizará uma nova licitação para celebrar um outro ajuste (MS 26.250/DF e MS 27.008/AM, Rel. Min. Ayres Britto, 17.02.2010). 4.1.4 Publicidade dos Contratos A publicação prévia das principais informações sobre o contrato (ou seus aditivos) destina-se a evitar a execução da avença sem que a sociedade tenha tido a oportunidade de saber o que a Administração está contratando. Nesse sentido, a Lei nº 8666/1993 é categórica ao dispor que a publicação é condição essencial para a eficácia do contrato.
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