Avaliação de controles internos: contratações públicas
109 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Nesse mesmo sentido é a Orientação Normativa nº 50, da AGU, ao dispor que: [...] os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calcu- lados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sem qualquer compen- sação entre si. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessá- ria motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demons- trar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste (Resolução de Consulta TCE-MT nº 45/2011 e acórdão TCE-MT nº 2.815/2014-TP). Embora a administração possa alterar unilateralmente o objeto e as condi- ções de execução dos contratos administrativos, modificando, dentro dos limites da lei, suas clausulas regulamentares ou de serviço , é garantido ao contratado a impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-finan- ceiras do contrato. Fundamenta-se na inalterabilidade do equilíbrio econômico-financeiro o reajuste e a revisão . Reajuste de preços, conforme previsto pelo artigo 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, está vinculado a índice de preço previamente definido no ato convocatório e no contrato para compensar os efeitos da desvalorização da moeda, podendo ser aplicado com base nos seguintes requisitos: a. pelo emprego de índices de preços prefixados no contrato administrati- vo (INCC, IPCA, IGPM, etc.); b. pela análise da variação dos componentes dos custos do contrato, de- vendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços. Nesta última hipótese, trata-se do instituto denominado repactuação . Conforme disposto no art. 5, do Decretonº 2.271, de 7 de julho de 1997 e item 7, da IN MARE nº 18/97, repactuação é forma de negociação entre a Adminis- tração e o contratado, que visa à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado. Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza continuada podem ser repactuados (artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.192/01). A diferença fundamental entre os dois institutos é que, enquanto no rea- juste há correção automática do desequilíbrio, com base em índices de preços
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