Avaliação de controles internos: contratações públicas
110 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza previamente estipulados no edital, na repactuação a variação dos componentes dos custos do contrato deve ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços, e o contrato é corrigido na exata proporção do desequilíbrio que a parte interessada lograr comprovar (Acórdão TCU nº 1827/2008-Plenário) Tanto o reajuste por índices quanto a repactuação somente podem ser efe- tivadas se houver previsão no edital e no contrato e depois de transcorrido o in- terregno mínimo de um ano da data-limite para apresentação das propostas ou da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta (Resolução de Consulta TCE-MT nº 08/2014, Acórdãos nº 1.621/2011-TCU-1ª Câmara, nº 2.548/2011-TCU-1ª Câmara, nº 2.094/2010-TCU- -2ª Câmara, nº 2.369/2010-TCU-Plenário, nº 2.498/2009-TCU-1ª Câmara, nº 839/2008-TCU-Plenário, nº 1.105/2008-TCU-Plenário e nº 1.827/2008-TCU-Ple- nário). Além disso, o reajuste por índices e a repactuação podem ser registradas por simples apostila , dispensando a celebração de aditamento (art. 65, §8, da Lei nº 8.666/93). Para o TCU, reajustes salariais não constituem causa de desequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, hipótese prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993, mas representam fator de reajus- tamento de preços , sujeito às regras fixadas no art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, da Lei de Licitações, e no art. 5º, do Decreto 2.271/97 (Acórdão nº 2.655/2009-Plenário). Neste caso, se após a data do acordo coletivo que majorou os salários a contratada concorda em prorrogar o contrato sem ter solicitado o aumento dos preços contratuais, considera-se logicamente precluso seu direito à repactua- ção/revisão dos preços desde a data inicial do aumento salarial (Acórdão TCU nº 1601/2014-Plenário e Resolução de Consulta TCE-MT nº 08/2014-TP). A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro , por sua vez, tem funda- mentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. Ela tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original , ou quando algum evento, por conta da ocorrência de álea extraordinária, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contra- to, para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. O fundamento legal para a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro é a alínea “d”, inciso II, art. 65, c/c § 5º, o mesmo art. da Lei nº 8.666/93.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=