Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

112 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza cução do contrato podem ser detectadas pelos fiscais e corrigidas em tempo hábil, evitando possíveis prejuízos e interrupções nos serviços. Cabe destacar que fiscalização não se confunde com gestão de contrato. Isso porque: [...] a gestão é o serviço geral de gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual. Na gestão, cuida- -se, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propria- mente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor. Já a fiscalização é exercida necessariamente por um representante da administração, especialmente designa- do, como preceitua a lei, que cuidará pontualmente de cada contrato (ALVES, 2005, p. 29 e Acórdão TCE-MT nº 2860/2014-TP). Algumas regras devem ser observadas no que se refere à nomeação e atuação do fiscal de contrato e seu substituto, a saber:  a. A interpretando os diplomas legais existentes, em especial, o artigo 37, da Constituição Federal, o inciso III, do artigo 58, c/com o artigo 67, ambos da Lei nº 8.666/93, e, ainda, a Instrução Normativa da SLTI nº 02/2008 que dispõe de regras para a contratação de serviços continu- ados ou não, infere-se que o “ representante da administração ” deverá ter vínculo com a Administração Pública devendo, portanto, ser servi- dor estável, comissionado ou empregado público ;  b. Não é permitida a indicação de terceirizados para o exercício de fiscal de contrato (Acórdão TCU nº 100/2013-Plenário);  c. A nomeação de servidores para atuarem como fiscais (por portaria ou outro instrumento equivalente devidamente publicada e comunicada ao fiscal nomeado) não pode ser genérica , sem especificação dos no- mes nem dos contratos a serem fiscalizados, pois esse fato contraria o princípio da eficiência, por inviabilizar a atribuição de responsabilidade específica a determinado servidor (Acórdão TCU nº 3.676/2014-2ª Câ- mara e acórdão TCE-MT nº 1192/2014-TP);  d. A administração deve se certificar que o fiscal de contrato possui tempo hábil suficiente para o desempenho das funções a ele confiadas, consi- derando os possíveis deslocamentos pelo território nacional que esta Súmula TCE-MT nº 005 A execução de contratos administrativos deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante do órgão contratante especialmente designado para tal fim.

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