Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

113 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza atribuição poderá lhe trazer e o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor (Acórdão TCU nº 2.831/2011-Plenário e nº 299/2007- 1ª Câmara). A nomeação de apenas um servidor para acompanhar e fiscalizar todos os contratos administrativos celebrados pelo Poder Exe- cutivo Municipal não atende ao disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93 (Acórdão TCE-MT nº 2953/2015-TP);  e. Parentes (consanguíneo ou por afinidade) ou cônjuges de proprietá- rios ou sócios de entidades contratadas não devem ser designados como responsáveis pela fiscalização, gestão, ou qualquer função que envolva o controle da execução do respectivo contrato (Acórdão TCU nº 1.885/2009-Plenário);  f. Não cabe a designação de membros da comissão de licitação e pre- goeiro para o desempenho da atividade de fiscal de contrato (Acórdão TCU nº 2.146/2011-2ª Câmara). Excepcionalmente, em unidades admi- nistrativas diminutas, a exemplo de Câmaras Municipais, Consórcios Pú- blicos e pequenas Autarquias municipais, o responsável pela confecção de termos de referência, projetos básicos, editais, parecerista jurídico, membros da CPL, pregoeiro e equipe de apoio, responsáveis pela conta- bilização e pagamento de despesas decorrentes do contrato podem ser designados como fiscal de contrato;  g. Ao servidor designado para atuar como fiscal de contrato cabe represen- tação à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do ins- trumental adequado (Acórdão TCU nº 5.891/2010-2ª Câmara);  h. Na designação de fiscal de contratos administrativos, a autoridade compe- tente deve ter o cuidado de escolher servidores probos e que detenham capacidade técnica suficiente para verificar o efetivo cumprimento do ob- jeto pactuado, sendo que a inobservância desses pressupostos poderá en- sejar a responsabilização do designante, por culpa in eligendo e/ou culpa in vigilando , quando a ausência ou deficiência da fiscalização dos contratos acarretarem danos ao erário (Acórdão TCE-MT nº 295/2016-TP);  i. Deve ser disponibilizado ao fiscal de contrato cópias de todos os do- cumentos necessários à fiscalização, tais como: termo de referência ou projeto básico; edital de licitação; proposta do licitante; termo do con- trato; legislação geral e local sobre as atribuições do fiscal; modelos de relatórios e documentos a serem produzidos no processo de fiscaliza- ção; check lists, etc.; e

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