Avaliação de controles internos: contratações públicas
114 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza j. A atuação como fiscal de contratos administrativos exige do servidor designado capacitação e treinamento técnico suficientes para que este exerça da melhor maneira possível a função (Acórdão TCU nº 319/2010 e 839/2011, ambas do Plenário); k. O servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações (Acórdão TCU nº 2.917/2010-P). Além disso, exige a lei nº 8.666/1993 que o representante da Administração anote em regis- tro próprio as ocorrências relacio- nadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas ou defeitos observados. Referi- do registro pode ser livro de capa dura, caderno, folhas impressas em computador, ou qualquer ou- tro meio de anotação que possam ter folhas numeradas, rubricadas, datadas e assinadas pelo repre- sentante da Administração e pre- posto do contratado (Acórdão TCU nº 2605/2012-Plenário e acórdão TCE-MT nº 1199/2014-TP). Essa anotação é fundamental para afastar a possibilidade de res- ponsabilização da administração por omissão culposa na fiscaliza- ção . Embora o § 1º, do art. 71, da Lei nº 8.666/93, disponha que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhis- tas, fiscais e comerciais não trans- fere à Administração Pública a res- ponsabilidade por seu pagamento, CGU-MT combate fraude em licitações de serviços terceirizados A CGU-MT, em parceria com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, deflagrou a Operação Kamikaze para desarticular um grupo criminoso que atuava em todo Brasil participando de licitações públicas e contratos administrativos. De acordo com as investigações, o grupo criminoso participava de licitações de serviços terceirizados em todo Brasil. Parte do serviço contratado era executada, porém não havia o recolhimento de verba trabalhista nem previdenciária. Como as empresas estavam em nome de “laranjas” e não possuíam patrimônio, a União acabava respondendo subsidiariamente pelas dívidas trabalhista e solidariamente pelas dívidas previdenciárias. O empresário preso, que possuía 17 empresas, se tornou o 13º maior devedor trabalhista do Rio Grande do Sul.
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