Avaliação de controles internos: contratações públicas
115 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis”, o Tribunal Su- perior do Trabalho, reiteradamente, tem entendido que à Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas (Enunciado TST nº 331). Nesse sentido, em apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalida- de (ADC 16/DF), o plenário do STF julgou constitucional o artigo 71, da Lei nº 8.666/93, entretanto, enfatizou que a responsabilidade do Estado pelos encar- gos trabalhistas ocorre quando comprovada a omissão culposa da Administração em relação à fiscalização [STF: ADC 16, rel. min. Cezar Peluso, j. 24-11-2010, P, DJE de 9-9-2011]. Por fim, é importante destacar que a contratação de empresa para que auxilie a Administração na fiscalização de contratos não retira desta a obrigação do acompanhamento, porquanto a função do terceiro contratado é de assistên- cia, não de substituição (Acórdão TCU nº 606/2009-Plenário). 4.1.5.4 Aplicação de Sanções Administrativas Nos casos de irregularidades do particular na execução da licitação e do contrato, a administração pública pode aplicar sanções administrativas, inde- pendente de autorização do Poder Judiciário. As sanções previstas na lei nº 8.666/93 são as seguintes: a. Advertencia (Artigo 87, I, da Lei nº 8.666/93) – é a pena mais branda dentre as sanções administrativas, ou seja, caracteriza por um aviso, um alerta para que o fato relatado pela fiscalização não seja reincidente. Apesar disso, é indispensável à instauração do devido processo adminis- trativo, observados o contraditório e a ampla defesa. b. Multa (Artigo 87, II, da Lei nº 8.666/93) – é uma sanção pecuniária. A multa pode ser de mora , por atraso na execução e sancionatória , por ine- xecução total ou parcial. Entretanto, deve estar claramente definida no ins- trumento convocatório e no contrato. Pode ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades (advertência, suspensão, inidoneidade). Para o TCU, é viável primeiro descontar o valor da multa dos créditos devidos ao contratado, para, só então, promover-se o abatimento da garantia contra- tual eventualmente apresentada (Decisão nº 621/2001-Plenário). c. Suspensão Temporária de Participar em Licitação e Impedimento de Contratar com a Admnistração (artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93) – A pena é o impedimento de contratar com a Administração, restrin- gindo somente ao órgão/entidade que aplicou a pena. Ver Acórdão TCU nº 3.439/2012-Plenário.
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