Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

117 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Sanção Fundamento Sancionador Alcance Prazo Proibição de Contratar I, II, e III, art. 12, Lei nº 8.429/92 Poder Judiciário Toda Administração Pública Até 10 anos Fonte: SANTOS; SOUZA, 2016. Para aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão e im- pedimento, a autoridade competente é aquela responsável pela celebração do contrato ou outra prevista em regimento. Na sanção de inidoneidade, o § 3, do art. 87, da Lei nº 8.666/93, define que é competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal (ON AGU nº 48/2014). A Declaração de inidoneidade de licitante fraudador, proferida pelos Tri- bunais de Contas, não interfere na competência da Administração para aplicar demais sanções decorrentes de inexecução total ou parcial de contrato. É importante destacar que em relação aos efeitos da declaração de ini- doneidade , o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento de que essa penalidade não dá ensejo à imediata rescisão dos contratos já firmados. A declaração de inidoneidade produz efeitos ex-nunc , não autorizando que sejam desfeitos todos os atos anteriores. Nesse sentido é a orientação do STJ exarada no MS 13.964/DF, transcrito a seguir: [...] a declaração de inidoneidade “só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento” (MS 13.101/ DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Públi- ca” (Lei nº 8.666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução [...] Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restrin- ge a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93. [...] a rescisão de todos os contratos anteriormente celebrados pela empresa declara- da inidônea nem sempre se mostra a solução mais vantajosa para a administração pública [...]

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