Avaliação de controles internos: contratações públicas
118 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza O TCU tem recomendado às Unidades Jurisdicionadas que: [...] prevejam, tanto no edital quanto no respectivo contrato, situações claras para aplicação das penalidades, estabelecendo gradações entre as sanções de acordo com o potencial de lesão que poderá advir de cada conduta a ser apenada, em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII, VIII e IX, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão nº 137/2010 Primeira Câmara). Por fim, os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. 4.1.5.5 Ocupação Temporária Nos termos do inciso V, do art. 58, da Lei nº 8.666/93, quando o objeto do contrato for a prestação de um serviço essencial, a administração pode: [...] nos casos de s erviços essenciais , ocupar provisoriamente bens móveis, imó- veis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessi- dade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 4.1.5.6 Restrição à oposição da exceção do contrato não cumprido Nos contratos regidos pelo direito privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato quando o outro não adimplir a sua própria. Nos contratos administrativos, isso é possível so- mente na hipótese de atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados (art. 78, XV). Se o contrato for rescindido por esse motivo, o contratado tem direito à indenização dos danos emergentes, tais como prejuízos comprovados que houver sofrido, tendo direito ainda à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a data da execução do contrato e ao pagamento do custo de mobili- zação (art. 79, § 2). Em nenhuma hipótese haverá indenização a título de lucros cessantes (indenização baseada no valor estimado do lucro que o contratado teria com a execução do contrato, e deixará de obter em decorrência da resci- são) (ALEXANDRINO; PAULO, 2014).
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