Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

119 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 4.1.5.7 Exigência de Garantia A garantia contratual tem por objetivo assegurar o ressarcimento de pre- juízos decorrentes de falhas na execução do contrato. Por isso, nas contratações que envolvem potencial risco de inadimplemento e lesão ao interesse público, a Lei nº 8.666/93 prevê, em seu art. 56, que: [...] a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contra- tações de obras, serviços e compras”. Antes de estabelecer na edital exigência de garantia, deve a Administra- ção, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto. Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalida- des (art. 56, da Lei nº 8.666/93):  1. Caução em dinheiros;  2. Caução em títulos da dívida pública (escritural e não cartular);  3. Seguro-garantia; e  4. Fiança bancárias. Qualquer outro tipo de garantia contratual, a exemplo de nota promissó- ria, cheques, não encontra amparo legal e contraria o art. 56, da Lei nº 8.666/93, e Acórdão TCU nº 1.981/2009-Plenário, que assim dispõe: [...] limite-se a prever em seus editais e aceitar como garantia as modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, abstendo de incluir itens não pre- vistos no diploma legal. A comprovação da prestação da garantia deve ser apresentada no momento da celebração do respectivo termo contratu- al , em obediência ao item 9.4.3 do Acórdão nº 401/2008-P e item 8.2, alínea “e”, da Decisão nº 518/2000-P”. (TCU, Acórdão nº 1.883/2011, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bem-querer, Relação nº 6, DOU de 05.04.2011). Assim, a garantia contratual só poderá ser exigida se estiver prevista no edital e no contrato, com base nos seguintes percentuais:

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