Avaliação de controles internos: contratações públicas
120 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza • Regra geral: até 5% do valor do contrato; • Objetos de grande vulto (Superior a R$ 37.500.000,00) – até 10% do valor do contrato; • Nos casos que importem entrega de bens pela administração, dos quais o contratado ficará como depositário, ao valor da garantia de- verá ser acrescido o valor dos bens entregues. O valor da garantia do contrato deve ser atualizado, tanto na execução, acréscimo, supressão do objeto, quanto no aditamento da avença (Acórdão TCU nº 3.404/2010-Plenário e nº 2.372/2013-Plenário) A garantia contratual, conforme já comentado, tem por objetivo as- segurar o ressarcimento de prejuízos decorrentes de falhas na execução do contrato. Dessa forma, a apólice não é hábil a proteger o erário no caso de dano decorrente do pagamento de preços superfaturados e, por isso, não pode ser utilizada como alternativa à r etenção de valores (Acórdão TCU nº 193/2014-Plenário) É importante destacar que a ga- rantia contratual tem prazo de vigência próprio e desvinculado daquele fixado no contrato, permitindo eventual aplica- ção de penalidades em caso de descum- primento de alguma de suas condições, mesmo depois de expirada a vigência contratual (ON AGU nº 51/2014). Nesse sentido, o inciso XIX, do art. 19, da Instrução Normativa MPOG nº 02/2008, fixa que: [...] exigência de garantia de execução do con- trato, nos moldes do art. 56, da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do con- trato e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorro- gação. TCU: Sub-rogação é ilegal e inconstitucional O TCU considera a sub-rogação ilegal e inconstitucional , por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da CF) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdão TCU nº 497/2015-Plenário).
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