Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

121 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza 4.1.6 Execução dos Contratos: empenho, liquidação, pagamento, recebimento provisório e recebimento definitivo A forma de execução do contrato administrativo está regulada nos artigos 65 a 76, da Lei nº 8.666/93. A execução do contrato administrativo é o cumpri- mento do seu objeto, dos seus prazos e das suas condições, sendo gerenciado, controlado e fiscalizado diretamente pela Administração Pública. Assim, o contrato deve ser cumprido pela administração pública e pelo contratado. Não pode ocorrer a sub-rogação , que consiste na entrega da tota- lidade do objeto contratado a terceiro alheio à avença. Vale dizer que, na sub- -rogação, pessoa estranha ao ajuste firmado assume, sem ter participado da licitação , todos os direitos e deveres consignados no contrato inicial, afastando qualquer responsabilidade do contratado. Com efeito, a sub-rogação realizada simplesmente substitui o juízo da Administração – único e soberano, formado durante e por meio do procedi- mento licitatório – pelo juízo do licitante vencedor, o qual, por ato próprio, escolhe – agora sem qualquer critério e sem empecilhos – terceiro para execu- tar o objeto a ele adjudicado e responder pelas obrigações e direitos previstos no contrato administrativo, passando a assumir a posição de contratado. Esse sacrifício do princípio da eficiência por ato unilateral de pessoa alheia a Admi- nistração Pública – única constitucionalmente autorizada a laborar juízos nessa área – representa ato diretamente atentatório a eficácia e a própria validade do preceito constitucional. Situação diferente ocorre com a subcontratação . Subcontratar consiste na entrega de parte de fornecimento de bem, execução de obra ou prestação de serviço a terceiro, estranho ao contrato, para que execute em nome do con- tratado item, etapa ou parcela do objeto avençado. A subcontratação parcial do objeto só pode ser admitida pela Administração Pública se prevista no ato convocatório e também no contrato. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal é de que somente se admite a subcontratação parcial quando prevista no edital e no contrato, estando neles estabelecidos os limites admissíveis e sendo responsabilidade da subcontratante o cumprimento integral do contrato (Acórdãos nº 717/2011-TCU-2ª Câmara, nº 748/2011-TCU-Plenário, nº 4.221/2011-TCU-2ª Câmara, nº 265/2010-TCU- -Plenário, nº 5.532/2010-TCU-1ª Câmara, nº 475/2009-TCU-Plenário, nº 1.625/2009-TCU-Plenário, nº 93/2008-TCU-Plenário, nº 2.731/2008-TCU- -Plenário, nº 449/2007-TCU-Plenário, nº 736/2007-TCU-2ª Câmara e nº 2.367/2006-TCU-Plenário).

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