Avaliação de controles internos: contratações públicas
123 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza do inciso XIV, do art. 40, da Lei nº 8.666/93, c/c o § 3º, desse mesmo artigo, fica evidenciado que a lei distinguiu na execução contratual, dois momentos distintos e logicamente ordenados: a data do adimplemento de cada parcela e a data do correspondente pagamento, sendo que esta não deve distar 30 dias daquela. Também tratando da matéria, os artigos 61, 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 determinam que o pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando or- denado após a sua regular liquidação, vedando expressamente a inversão da ordem “adimplemento-pagamento”. A Lei nº 4.320 admite, no entanto, em caso de parcelamento da execução, que o pagamento também seja feito nas corres- pondentes parcelas, segundo cronograma previsto em edital. Nessa direção é a jurisprudência do Tribunal: Acórdãos nº 3.524/2010-TCU- -2ª Câmara, nº 516/2009-TCU-Plenário, nº 3.079/2009-TCU-1ª Câmara, nº 4.772/2009-TCU-2ª Câmara, nº 532/2008-TCU-1ª Câmara, nº 1.224/2008-TCU- -Plenário, nº 2.571/2008-TCU-1ª Câmara, nº 3.624/2008-TCU-1ª Câmara, nº 2.204/2007-TCU-Plenário e nº 346/2005-TCU-2ª Câmara. Ademais, os documentos fiscais devem ter a evidência clara de atestação, com identificação dos servidores responsáveis, de forma a comprovar a liquida- ção da despesa, ou seja, que os serviços foram prestados ou que os materiais foram entregues (Acórdão TCE-MT nº 3.489/2015-TP e nº 39/2014-PC). 4.1.6.3 Pagamento Depois de cumpridas todas as obrigações contratuais assumidas, pode ocorrer o pagamento da despesa. Pagamento consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da obrigação. É o terceiro e último estágio da despesa. Somente poderá ser efetuado após regular liquidação. Como regra, o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular, por determinação do art. 62, da Lei nº 4.320/1964. A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do serviço público, para evitar beneficiamentos ilícitos e possibilitar a verificação do cumprimento do serviço contratado, antes do efetivo desembolso. Excepcionalmente, pode ser admitido o pagamento antecipado , desde que devidamente justificado, demonstrando-se a existência de interesse público e observados os seguintes critérios: I. represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou asse- gurar a prestação do serviço ou propicie sensível economia de recursos; II. exista previsão no edital ou nos instrumentos formais de contratação direta; e
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