Avaliação de controles internos: contratações públicas
125 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Nesse sentido, o entendimento firmado pela Advocacia Geral da União, por meio da Orientação Normativa nº 04/2009, dispõe que: [...] a despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”. Para o TCE-MT: [...] a Administração não poderá deixar de pagar despesas relativas a contratos de prestadores de serviços em que não haja assinatura do gestor, nem aquelas que não foram devidamente empenhadas. Uma vez comprovada a legitimidade das despesas e que as contratações atenderam ao interesse público, o credor deverá ser pago, evitando- se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração, já que a prestação do serviço não pode ser restituída. Da mesma forma, deverão ser honrados aqueles compromissos cujas despesas não tiveram sua provisão orça- mentária garantida no exercício anterior, podendo ser empenhadas em despesas de exercícios anteriores (Acórdão TCE-MT nº 700/2003). Nos pagamentos efetuados pela Administração, principalmente nos con- tratos de execução continuada ou parcelada, obriga-se o gestor à verificação da documentação relativa à regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, conforme o caso, e para com a Seguridade Social (Súmula TCE-MT nº 009 e Acórdão TCE-MT nº 44/2014-SC). Nos casos de ausência de regularidade fiscal da contratada, não cabe realizar a r etenção de pagamento . Nessa linha, o Tribunal de Contas da União tem recomendado que: [...] verificada a irregular situação fiscal da contratada, incluindo a seguridade social, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou forne- cimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Acórdão nº 964/2012 e nº 2079/2014, ambos do Plenário). No processo RMS nº 24953/CE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tam- bém teve o mesmo entendimento, decidindo que: [...] pode a Administração rescindir o contrato em razão de descumprimento de uma de suas cláusulas e ainda imputar penalidade ao contratado descumpridor. Todavia a retenção de pagamento devido, por não constar do rol do art. 87, da Lei nº 8.666/93, ofende o princípio da legalidade, insculpido na Carta Magna.
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