Avaliação de controles internos: contratações públicas

Avaliação de controles internos: contratações públicas

126 Avaliação de Controles Internos: Contratações Públicas – Kleberson Roberto de Souza Ademais, conforme disposto na Resolução de Consulta do TCE-MT nº 06/2015: [...] não é possível a retenção de créditos devidos a contratados por motivo exclusivo de não comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista – desde que não existam quaisquer outras pendências decorrentes da relação contratual que possam eventualmente causar prejuízos ao erário – tendo em vista a ine- xistência de previsão legal que autorize a retenção e que tal prática importaria em enriquecimento sem causa da Administração. Para o TCE-MT: [...] a não comprovação da regularidade fiscal e trabalhista do contratado na constância da execução contratual é motivo para a rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 78, I, II, parágrafo único, e 79, da Lei nº 8.666/1993. Nesse caso, os créditos do con- tratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei nº 8.666/1993. Diante do exposto, tem-se que as condições exigidas na habilitação de- vem ser mantidas pela contratada durante a execução do contrato, conforme disposto no inciso XIII, do art. 55, da Lei nº 8.666/93. Contudo, segundo o en- tendimento do TCU, TCE-MT e STJ, não se pode fazer a retenção ou suspensão de pagamento em decorrência da falta de regularidade da empresa. 4.1.6.4 Recebimento Provisório e Definitivo Recebimento do objeto consiste na aceitação do produto licitado. Bens e serviços aceitos poderão ter uso imediato ou ser incorporados ao patrimônio da Administração. Pode ser provisório ou definitivo. Recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança de obras ou de serviços nem a ético-profis- sional pela perfeita execução do objeto contratual, dentro dos limites estabele- cidos pela lei ou pelo contrato (Acórdão TCE-MT nº 2.145/2015). Após executado o contrato, o objeto será recebido:

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